Decisão · STJ

STJ AREsp 2603292

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-04-05publicado em 2024-11-11
CIVIL
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. FUNDADA SUSPEITA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado pelo réu, condenado à pena de 7 anos, 5 meses e 29 dias de reclusão em regime inicial fechado e pagamento de 749 dias-multa, por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), em razão da apreensão de 9 pedras de crack, pesando aproximadamente 47,25 gramas. A defesa alegou ilicitude das provas obtidas por meio de busca pessoal e domiciliar, além de agressões pelos policiais no momento do flagrante, pugnando, ainda, pela desclassificação para o art. 28 da Lei de drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) se a busca pessoal foi realizada com fundada suspeita para justificar a apreensão de drogas; (ii) se houve violação ao princípio da inviolabilidade de domicílio, considerando que a abordagem ocorreu em imóvel supostamente abandonado; e (iii) se seria possível a desclassificação do tráfico de drogas para posse de entorpecente para uso pessoal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afastou-se a apontada nulidade do flagrante por supostas agressões realizadas pelos agentes policiais contra o acusado destacando que "o réu, ao ser abordado, investiu fisicamente contra os policiais e, portanto, foi preciso o emprego de força física para contê-lo". 4. A busca pessoal é considerada lícita, pois decorre de fundada suspeita, visto que o réu empreendeu fuga ao avistar a viatura em local notoriamente conhecido por tráfico de drogas, o que configura indício suficiente para a abordagem, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência. 5. Não se reconhece violação de domicílio, uma vez que o local onde ocorreu a abordagem era um imóvel abandonado, utilizado para atividades ilícitas e desprovido de características que configurassem habitação, afastando-se a proteção constitucional da inviolabilidade de domicílio. 6. A Súmula nº 83/STJ aplica-se ao caso, pois o acórdão recorrido está alinhado com a jurisprudência da Corte, especialmente quanto à licitude da busca pessoal fundamentada em fundada suspeita e à admissibilidade do testemunho policial. 7. A revisão de matéria fático-probatória em sede de recurso especial é inviável, conforme o óbice da Súmula nº 7/STJ, uma vez que a reavaliação dos fatos exigiria análise aprofundada das provas colhidas. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante. O agravante foi condenado à pena de 7 anos, 5 meses e 29 dias de reclusão em regime inicial fechado e pagamento de 749 dias-multa, como incurso no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, dada a apreensão de 9 pedras de crack, pesando, aproximadamente, 47,25 gramas. Contraminuta apresentada, onde a parte recorrida postula o não conhecimento do recurso ou o seu não provimento. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. FUNDADA SUSPEITA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado pelo réu, condenado à pena de 7 anos, 5 meses e 29 dias de reclusão em regime inicial fechado e pagamento de 749 dias-multa, por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), em razão da apreensão de 9 pedras de crack, pesando aproximadamente 47,25 gramas. A defesa alegou ilicitude das provas obtidas por meio de busca pessoal e domiciliar, além de agressões pelos policiais no momento do flagrante, pugnando, ainda, pela desclassificação para o art. 28 da Lei de drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) se a busca pessoal foi realizada com fundada suspeita para justificar a apreensão de drogas; (ii) se houve violação ao princípio da inviolabilidade de domicílio, considerando que a abordagem ocorreu em imóvel supostamente abandonado; e (iii) se seria possível a desclassificação do tráfico de drogas para posse de entorpecente para uso pessoal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afastou-se a apontada nulidade do flagrante por supostas agressões realizadas pelos agentes policiais contra o acusado destacando que "o réu, ao ser abordado, investiu fisicamente contra os policiais e, portanto, foi preciso o emprego de força física para contê-lo". 4. A busca pessoal é considerada lícita, pois decorre de fundada suspeita, visto que o réu empreendeu fuga ao avistar a viatura em local notoriamente conhecido por tráfico de drogas, o que configura indício suficiente para a abordagem, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência. 5. Não se reconhece violação de domicílio, uma vez que o local onde ocorreu a abordagem era um imóvel abandonado, utilizado para atividades ilícitas e desprovido de características que configurassem habitação, afastando-se a proteção constitucional da inviolabilidade de domicílio. 6. A Súmula nº 83/STJ aplica-se ao caso, pois o acórdão recorrido está alinhado com a jurisprudência da Corte, especialmente quanto à licitude da busca pessoal fundamentada em fundada suspeita e à admissibilidade do testemunho policial. 7. A revisão de matéria fático-probatória em sede de recurso especial é inviável, conforme o óbice da Súmula nº 7/STJ, uma vez que a reavaliação dos fatos exigiria análise aprofundada das provas colhidas. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →