Decisão · STJ

STJ HC 825388

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-05-22publicado em 2024-11-11
PENAL
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DENÚNCIA ANÔNIMA. REALIZAÇÃO DE CAMPANA. FUNDADA SUSPEITA. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. LEGALIDADE DA PROVA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. READEQUAÇÃO DA PENA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Prisciely Thais de Oliveira Bueno, condenada à pena de 3 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão em regime aberto, substituída por restritivas de direitos, pelo crime de tráfico de drogas. O Tribunal de origem redimensionou a pena para 2 anos, 1 mês e 20 dias de reclusão. A defesa alega nulidade das provas obtidas por busca pessoal e veicular, realizada s com base em denúncia anônima, e pede a revisão da dosimetria da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a legalidade das provas obtidas por meio de busca pessoal e veicular com base em denúncia anônima e (ii) a revisão da dosimetria da pena, em especial a valoração negativa da vetorial "consequências" do crime. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A busca pessoal e veicular, embora baseada em denúncia anônima, foi realizada com fundada suspeita, devidamente corroborada pela investigação policial. A abordagem foi legítima, conforme jurisprudência desta Corte, que admite a validade de denúncias anônimas quando acompanhadas de diligências mínimas de verificação. 4. Quanto à dosimetria da pena, verifica-se que a valoração negativa das "consequências" do crime foi inadequada, pois o prejuízo à saúde pública e o impacto social causados pela droga apreendida (crack) já são inerentes ao tipo penal de tráfico de entorpecentes. Portanto, deve ser readequada a pena-base, excluindo-se essa valoração negativa. IV. Ordem concedida em parte para redimensionar a pena da paciente para 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, mais o pagamento de 194 dias-multa, mantida a substituição da pena por restritivas de direitos. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fl. 851 e-STJ: Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de PRISCIELY THAIS DE OLIVEIRA BUENO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Apelação Criminal 500462-09.2016.8.21.0014). A paciente foi condenada à pena de 3 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão em regime aberto, além do pagamento de 300 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, VI, da Lei 11.343/2006, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito. O recurso de apelação interposto pela defesa foi parcialmente provido pelo Tribunal de origem para redimensionar a pena para 2 anos, 1 mês e 20 dias de reclusão, além do pagamento de 194 dias-multa, mantido o regime aberto e a substituição da pena por restritivas de direito. A impetrante alega: a) ilegalidade da busca pessoal, pois "a ré foi abordada após a guarnição receber denúncia anônima de que o veículo estava sendo utilizado para transportar drogas entre os municípios de São Leopoldo e Esteio" (e-STJ fl. 6); b) "que a denúncia anônima, por si só, não configura fundada razão para a busca pessoal por parte da polícia" (e-STJ fl. 8); e c) necessidade de reforma na dosimetria da pena, em razão da ausência de fundamentação suficiente a justificar a valoração negativa da vetorial das consequências. Requer, liminar e definitivamente, deferimento da ordem para reconhecer a nulidade das provas produzidas a partir da busca pessoal a fim de absolver a paciente e, subsidiariamente, "redimensionamento da pena aplicada, com a neutralização da vetorial "consequências"" (e-STJ fl. 11). É o relatório. A defesa alega, em síntese, o emprego de meio de prova ilícito, além da fundamentação inidônea na valoração negativa do vetor consequências do crime. Requer a concessão da ordem para obter a declaração de nulidade da prova impugnada. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DENÚNCIA ANÔNIMA. REALIZAÇÃO DE CAMPANA. FUNDADA SUSPEITA. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. LEGALIDADE DA PROVA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. READEQUAÇÃO DA PENA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Prisciely Thais de Oliveira Bueno, condenada à pena de 3 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão em regime aberto, substituída por restritivas de direitos, pelo crime de tráfico de drogas. O Tribunal de origem redimensionou a pena para 2 anos, 1 mês e 20 dias de reclusão. A defesa alega nulidade das provas obtidas por busca pessoal e veicular, realizada s com base em denúncia anônima, e pede a revisão da dosimetria da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a legalidade das provas obtidas por meio de busca pessoal e veicular com base em denúncia anônima e (ii) a revisão da dosimetria da pena, em especial a valoração negativa da vetorial "consequências" do crime. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A busca pessoal e veicular, embora baseada em denúncia anônima, foi realizada com fundada suspeita, devidamente corroborada pela investigação policial. A abordagem foi legítima, conforme jurisprudência desta Corte, que admite a validade de denúncias anônimas quando acompanhadas de diligências mínimas de verificação. 4. Quanto à dosimetria da pena, verifica-se que a valoração negativa das "consequências" do crime foi inadequada, pois o prejuízo à saúde pública e o impacto social causados pela droga apreendida (crack) já são inerentes ao tipo penal de tráfico de entorpecentes. Portanto, deve ser readequada a pena-base, excluindo-se essa valoração negativa. IV. Ordem concedida em parte para redimensionar a pena da paciente para 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, mais o pagamento de 194 dias-multa, mantida a substituição da pena por restritivas de direitos.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →