STJ HC 931755
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS (09 PORÇÕES DE COCAÍNA PESANDO 12,60g E R$ 40,00 EM ESPÉCIE). HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUGA DURANTE O PROCESSO. RISCO À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS NÃO DEMONSTRADA PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. CONCESSÃO DA ORDEM. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado visando à revogação da prisão preventiva de paciente condenado por tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006). O Juízo de origem negou-lhe o direito de recorrer em liberdade, argumentando a hediondez do crime, a fuga anterior e o risco de reiteração delitiva. A defesa alega ausência de fundamentação idônea e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões centrais em discussão: (i) se a prisão preventiva foi adequadamente fundamentada à luz do art. 312 do CPP e (ii) se a imposição de medidas cautelares alternativas à prisão seria suficiente para tutelar a ordem pública e garantir a aplicação da lei penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal e o Código de Processo Penal (art. 312) asseguram a liberdade como regra, admitindo a prisão cautelar apenas em situações excepcionais, devidamente fundamentadas, e quando não for possível a aplicação de medidas menos gravosas. 4. A decisão que negou o direito de recorrer em liberdade foi fundamentada na gravidade abstrata do crime e em uma fuga anterior do paciente, sem, contudo, demonstrar de forma concreta a necessidade de manutenção da prisão preventiva. 5. A mera hediondez do crime, por si só, não é fundamento suficiente para a prisão preventiva. A fundamentação deve ser baseada em dados concretos que demonstrem risco efetivo à ordem pública, à conveniência da instrução criminal ou à aplicação da lei penal. 6. O encarceramento preventivo, quando utilizado como antecipação da pena, afronta o princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF/1988) e viola o art. 283 do CPP, que determina a prisão cautelar apenas em casos excepcionais. 7. No caso, as circunstâncias não indicam periculosidade exacerbada nem risco concreto e atual à aplicação da lei penal que justifique a prisão preventiva. As medidas cautelares alternativas, como o comparecimento periódico em juízo e a proibição de contato com corréus, são suficientes para garantir o prosseguimento do processo e a ordem pública. 8. A prisão preventiva deve ser sempre a última medida, devendo-se priorizar as medidas cautelares menos gravosas previstas no art. 319 do CPP. IV. DISPOSITIVO 9. Ordem concedida. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ fl. 537). A defesa alega, em síntese, a ausência dos requisitos para a manutenção da custódia preventiva. Consta dos autos que o paciente está preso. Requer, liminar e definitivamente, a revogação da prisão preventiva. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS (09 PORÇÕES DE COCAÍNA PESANDO 12,60g E R$ 40,00 EM ESPÉCIE). HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUGA DURANTE O PROCESSO. RISCO À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS NÃO DEMONSTRADA PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. CONCESSÃO DA ORDEM. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado visando à revogação da prisão preventiva de paciente condenado por tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006). O Juízo de origem negou-lhe o direito de recorrer em liberdade, argumentando a hediondez do crime, a fuga anterior e o risco de reiteração delitiva. A defesa alega ausência de fundamentação idônea e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões centrais em discussão: (i) se a prisão preventiva foi adequadamente fundamentada à luz do art. 312 do CPP e (ii) se a imposição de medidas cautelares alternativas à prisão seria suficiente para tutelar a ordem pública e garantir a aplicação da lei penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal e o Código de Processo Penal (art. 312) asseguram a liberdade como regra, admitindo a prisão cautelar apenas em situações excepcionais, devidamente fundamentadas, e quando não for possível a aplicação de medidas menos gravosas. 4. A decisão que negou o direito de recorrer em liberdade foi fundamentada na gravidade abstrata do crime e em uma fuga anterior do paciente, sem, contudo, demonstrar de forma concreta a necessidade de manutenção da prisão preventiva. 5. A mera hediondez do crime, por si só, não é fundamento suficiente para a prisão preventiva. A fundamentação deve ser baseada em dados concretos que demonstrem risco efetivo à ordem pública, à conveniência da instrução criminal ou à aplicação da lei penal. 6. O encarceramento preventivo, quando utilizado como antecipação da pena, afronta o princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF/1988) e viola o art. 283 do CPP, que determina a prisão cautelar apenas em casos excepcionais. 7. No caso, as circunstâncias não indicam periculosidade exacerbada nem risco concreto e atual à aplicação da lei penal que justifique a prisão preventiva. As medidas cautelares alternativas, como o comparecimento periódico em juízo e a proibição de contato com corréus, são suficientes para garantir o prosseguimento do processo e a ordem pública. 8. A prisão preventiva deve ser sempre a última medida, devendo-se priorizar as medidas cautelares menos gravosas previstas no art. 319 do CPP. IV. DISPOSITIVO 9. Ordem concedida.