STJ AREsp 2653857
PROCESSUALDIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. ANOTAÇÕES DE CONTABILIDADE DO TRÁFICO. QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTE. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto em face de decisão que negou seguimento a recurso especial. No recurso especial, o recorrente alegou violação ao art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 e ao art. 155 do Código de Processo Penal, sustentando que não integrava organização criminosa e que a negativa do benefício do tráfico privilegiado foi baseada em elementos da fase extrajudicial, sem contraditório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o recorrente faz jus à causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006; (ii) analisar se houve violação ao art. 155 do Código de Processo Penal, diante da utilização de elementos obtidos na fase extrajudicial para fundamentar a decisão que negou o tráfico privilegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo afasta a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, por considerar comprovada a dedicação do acusado às atividades criminosas, com base na quantidade e variedade dos entorpecentes apreendidos e nas anotações de contabilidade do tráfico, indicando vínculo com organização criminosa. 4. A jurisprudência da Quinta Turma do STJ mantém o entendimento de que a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado requer que o agente não se dedique a atividades criminosas, sendo suficiente a apreensão de elevada quantidade e variedade de drogas, balança de precisão e materiais típicos do tráfico para afastar o benefício. 5. Reformar as conclusões das instâncias ordinárias demandaria reexame de fatos e provas, procedimento vedado na via do recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do STJ. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante. Contraminuta apresentada, onde a parte recorrida postula o não conhecimento do recurso ou o seu não provimento. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. ANOTAÇÕES DE CONTABILIDADE DO TRÁFICO. QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTE. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto em face de decisão que negou seguimento a recurso especial. No recurso especial, o recorrente alegou violação ao art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 e ao art. 155 do Código de Processo Penal, sustentando que não integrava organização criminosa e que a negativa do benefício do tráfico privilegiado foi baseada em elementos da fase extrajudicial, sem contraditório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o recorrente faz jus à causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006; (ii) analisar se houve violação ao art. 155 do Código de Processo Penal, diante da utilização de elementos obtidos na fase extrajudicial para fundamentar a decisão que negou o tráfico privilegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo afasta a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, por considerar comprovada a dedicação do acusado às atividades criminosas, com base na quantidade e variedade dos entorpecentes apreendidos e nas anotações de contabilidade do tráfico, indicando vínculo com organização criminosa. 4. A jurisprudência da Quinta Turma do STJ mantém o entendimento de que a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado requer que o agente não se dedique a atividades criminosas, sendo suficiente a apreensão de elevada quantidade e variedade de drogas, balança de precisão e materiais típicos do tráfico para afastar o benefício. 5. Reformar as conclusões das instâncias ordinárias demandaria reexame de fatos e provas, procedimento vedado na via do recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do STJ. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.