STJ HC 768450
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. MATÉRIA JÁ APRECIADA EM HABEAS CORPUS ANTERIOR. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Luiz Eduardo de Lima, condenado a 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão e 680 dias-multa, pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006). A defesa alega erro na dosimetria da pena, sustentando que o paciente faria jus à causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, conforme reconhecido em sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em verificar se o pedido formulado no presente habeas corpus, referente à revisão da dosimetria da pena e à alteração do regime inicial, pode ser conhecido ou se configura mera reiteração de pedido já analisado por esta Corte em habeas corpus anterior. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência desta Corte estabelece que não se admite a impetração de habeas corpus quando se verifica a reiteração de pedido já analisado, com a mesma causa de pedir, em processos anteriores. 4. No presente caso, a matéria relativa à aplicação da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas e à fixação do regime inicial já foi apreciada em habeas corpus conexo (HC 924228/SP), tornando inadmissível nova impetração sobre os mesmos fatos. 5. Em conformidade com o art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), a reiteração de pedido impede o conhecimento do writ. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fl. 34 (e-STJ): Cuida-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUIZ EDUARDO DE LIMA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1501195-38.2019.8.26.0047). O paciente foi condenado às penas de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, no regime inicial fechado, e de 680 dias-multa, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. O impetrante sustenta que a exasperação da pena-base por maus antecedentes não pode abranger fatos demasiadamente antigos. Afirma que não foi comprovado o envolvimento do paciente com atividades criminosas, de modo que faria jus à causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, nos termos da sentença de primeiro grau. Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que seja revisada a pena e o regime inicial fixado ao paciente. A defesa alega, em síntese, a ocorrência de erro na dosimetria da pena. Requer a concessão da ordem para que seja revisada a pena e o regime inicial fixado ao paciente. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. MATÉRIA JÁ APRECIADA EM HABEAS CORPUS ANTERIOR. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Luiz Eduardo de Lima, condenado a 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão e 680 dias-multa, pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006). A defesa alega erro na dosimetria da pena, sustentando que o paciente faria jus à causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, conforme reconhecido em sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em verificar se o pedido formulado no presente habeas corpus, referente à revisão da dosimetria da pena e à alteração do regime inicial, pode ser conhecido ou se configura mera reiteração de pedido já analisado por esta Corte em habeas corpus anterior. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência desta Corte estabelece que não se admite a impetração de habeas corpus quando se verifica a reiteração de pedido já analisado, com a mesma causa de pedir, em processos anteriores. 4. No presente caso, a matéria relativa à aplicação da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas e à fixação do regime inicial já foi apreciada em habeas corpus conexo (HC 924228/SP), tornando inadmissível nova impetração sobre os mesmos fatos. 5. Em conformidade com o art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), a reiteração de pedido impede o conhecimento do writ. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.