Decisão · STJ

STJ HC 779672

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2022-10-20publicado em 2024-11-11
PENAL
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. AUMENTO DA PENA EM 1/5. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REDUÇÃO DO PATAMAR PARA 1/6. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Thomas Paiva Moraes, condenado a 6 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 600 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/06). O impetrante alega constrangimento ilegal na fixação da pena, sob o argumento de que a elevação da pena em 1/5 na segunda fase da dosimetria, em razão da reincidência específica, carece de fundamentação idônea. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser conhecido, considerando sua utilização como substitutivo de recurso próprio; (ii) determinar se a majoração da pena em 1/5 pela reincidência específica foi adequadamente fundamentada, ou se deve ser ajustada para o patamar de 1/6, conforme entendimento jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal não admite o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, nas quais é possível a concessão da ordem de ofício. 4. A elevação da pena em 1/5, com base na reincidência específica, exige fundamentação concreta. O entendimento consolidado nesta Corte estabelece que, na ausência de elementos específicos que justifiquem o aumento além do patamar de 1/6, a majoração deve se restringir a esse percentual, aplicando-se a regra mínima das agravantes genéricas. 5. A fundamentação adotada no acórdão recorrido, ao elevar a pena em 1/5 sem justificativa adequada e concreta, contraria a jurisprudência pacificada no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal, que entende que a reincidência específica, isoladamente, não autoriza aumento superior a 1/6. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA DE OFÍCIO. PENA REDIMENSIONADA PARA 5 ANOS E 10 MESES DE RECLUSÃO, MAIS 583 DIAS-MULTA. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de THOMAS PAIVA MORAES. O paciente foi condenado ao cumprimento da pena de 6 anos de reclusão, em regime inicial fechado, mais 600 dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/06. O impetrante alega, no presente habeas corpus, a existência de constrangimento ilegal, consistente na inidoneidade da fundamentação utilizada para aumentar para 1/5 a fração relativa à agravante da reincidência específica. Requer a concessão da ordem para que seja diminuída a pena imposta ao paciente, na segunda fase da dosimetria. O Ministério Público Federal opinou pela extinção do writ sem resolução do mérito, com a concessão da ordem, de ofício. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. AUMENTO DA PENA EM 1/5. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REDUÇÃO DO PATAMAR PARA 1/6. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Thomas Paiva Moraes, condenado a 6 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 600 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/06). O impetrante alega constrangimento ilegal na fixação da pena, sob o argumento de que a elevação da pena em 1/5 na segunda fase da dosimetria, em razão da reincidência específica, carece de fundamentação idônea. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser conhecido, considerando sua utilização como substitutivo de recurso próprio; (ii) determinar se a majoração da pena em 1/5 pela reincidência específica foi adequadamente fundamentada, ou se deve ser ajustada para o patamar de 1/6, conforme entendimento jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal não admite o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, nas quais é possível a concessão da ordem de ofício. 4. A elevação da pena em 1/5, com base na reincidência específica, exige fundamentação concreta. O entendimento consolidado nesta Corte estabelece que, na ausência de elementos específicos que justifiquem o aumento além do patamar de 1/6, a majoração deve se restringir a esse percentual, aplicando-se a regra mínima das agravantes genéricas. 5. A fundamentação adotada no acórdão recorrido, ao elevar a pena em 1/5 sem justificativa adequada e concreta, contraria a jurisprudência pacificada no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal, que entende que a reincidência específica, isoladamente, não autoriza aumento superior a 1/6. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA DE OFÍCIO. PENA REDIMENSIONADA PARA 5 ANOS E 10 MESES DE RECLUSÃO, MAIS 583 DIAS-MULTA.
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