Decisão · STJ

STJ AREsp 2444878

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2023-08-30publicado em 2024-11-11
CIVIL
Direito penal. Agravo regimental. Roubo consumado. Desclassificação. Coculpabilidade. não omissão estatal. Dosimetria da pena. circunstância judicial motivada. súmula n. 231/stj. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação por roubo consumado e a dosimetria da pena. 2. Fato relevante. O réu foi preso em posse do celular subtraído mediante grave ameaça, após tentativa de fuga, sendo negado o reconhecimento da forma tentada do crime. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia negou a desclassificação para tentativa e a aplicação da atenuante de coculpabilidade, mantendo a pena com base na idade da vítima. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o crime de roubo foi consumado, se é aplicável a atenuante de coculpabilidade e se a dosimetria da pena foi adequada, considerando a idade da vítima. III. Razões de decidir 5. O crime de roubo se consuma com a inversão da posse do bem, mediante violência ou grave ameaça, sendo desnecessária a posse mansa e pacífica. 6. A teoria da coculpabilidade não se aplica, pois não há prova de omissão estatal que justifique a prática do delito. 7. A dosimetria da pena foi fundamentada adequadamente, considerando a menor resistência da vítima devido à sua idade. 8. A redução da pena abaixo do mínimo legal não é possível, conforme a Súmula n. 231 do STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O crime de roubo consuma-se com a inversão da posse do bem, independentemente se mansa e pacífica. 2. A teoria da coculpabilidade não justifica a prática de delitos sem prova de omissão estatal. 3. A dosimetria da pena pode considerar a idade da vítima como circunstância agravante. 4. A redução da pena abaixo do mínimo legal não é possível, conforme a Súmula 231 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 14, II; CP, art. 66; CP, art. 68; CP, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.499.050/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 14.10.2015; STJ, AgRg no REsp 1.770.619/PE, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 06.06.2019. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental de folhas 703/744 interposto por EDINILDO SILVA SANTOS DA LUZ contra decisão por mim proferida em que conheci do agravo para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento. A defesa busca a reconsideração da decisão, reiterando as razões do recurso especial. Aduz que " f icou demonstrado nos autos que o Agravante não consumou a subtração do aparelho celular da vítima, tendo em vista que foi encontrado nas imediações do local do fato criminoso, a uma distância menor que 5 (cinco) metros, trazendo consigo o celular da vítima, sendo que esta não experimentou nenhum prejuízo econômico substancial advindo da ação ilícita supostamente perpetrada" (fl. 724). Alega que busca apenas ver atribuído o devido valor jurídico a fato incontroverso, sobejamente reconhecido nas instâncias ordinárias, sendo perfeitamente admitido em sede de recurso especial a revaloração jurídica de prova. Sustenta que não incide a Súmula n. 7 do STJ. Afirma que a idade da vítima não implementa maior grau de reprovabilidade e censura do crime, sobretudo porque isso não motivou a prática delituosa. Sustenta que há recentíssimos julgados dando provimento ao pleito defensivo para fins de reduzir a pena aquém do mínimo legal, com consequente cancelamento da Súmula n. 231/STJ. Argumenta que é plenamente possível a fixação da pena aquém do mínimo legal. Requer, assim, a reconsideração do decisum ou o provimento do agravo regimental para que o recurso especial seja provido. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Roubo consumado. Desclassificação. Coculpabilidade. não omissão estatal. Dosimetria da pena. circunstância judicial motivada. súmula n. 231/stj. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação por roubo consumado e a dosimetria da pena. 2. Fato relevante. O réu foi preso em posse do celular subtraído mediante grave ameaça, após tentativa de fuga, sendo negado o reconhecimento da forma tentada do crime. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia negou a desclassificação para tentativa e a aplicação da atenuante de coculpabilidade, mantendo a pena com base na idade da vítima. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o crime de roubo foi consumado, se é aplicável a atenuante de coculpabilidade e se a dosimetria da pena foi adequada, considerando a idade da vítima. III. Razões de decidir 5. O crime de roubo se consuma com a inversão da posse do bem, mediante violência ou grave ameaça, sendo desnecessária a posse mansa e pacífica. 6. A teoria da coculpabilidade não se aplica, pois não há prova de omissão estatal que justifique a prática do delito. 7. A dosimetria da pena foi fundamentada adequadamente, considerando a menor resistência da vítima devido à sua idade. 8. A redução da pena abaixo do mínimo legal não é possível, conforme a Súmula n. 231 do STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O crime de roubo consuma-se com a inversão da posse do bem, independentemente se mansa e pacífica. 2. A teoria da coculpabilidade não justifica a prática de delitos sem prova de omissão estatal. 3. A dosimetria da pena pode considerar a idade da vítima como circunstância agravante. 4. A redução da pena abaixo do mínimo legal não é possível, conforme a Súmula 231 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 14, II; CP, art. 66; CP, art. 68; CP, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.499.050/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 14.10.2015; STJ, AgRg no REsp 1.770.619/PE, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 06.06.2019.
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