Decisão · STJ

STJ HC 842572

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-07-31publicado em 2024-11-11
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, V E VII DO CP) E CORRUPÇÃO DE MENORES. NULIDADE NO RECONHECIMENTO PESSOAL POR INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO CONFIRMADO EM JUÍZO. AUTORIA DO DELITO CONFIRMADA POR OUTRAS PROVAS PRODUZIDAS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado pela prática de roubo majorado (art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, do CP) e art. 244-B, da Lei n8.069/90, à pena de 09 anos de reclusão, no regime fechado. 2. A defesa alega nulidade do reconhecimento pessoal do paciente, realizado em desconformidade com o art. 226 do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões principais em discussão: - (i) Verificar a nulidade decorrente da alegada inobservância das formalidades do art. 226 do CPP no reconhecimento pessoal do paciente. - (ii) Examinar se o habeas corpus é a via adequada para discutir a suficiência das provas e a fixação da pena ou o direito de recorrer em liberdade. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF) reconhece que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio ou de revisão criminal, sendo sua admissibilidade restrita a situações de flagrante ilegalidade ou abuso de poder. 5. No caso, o reconhecimento pessoal do paciente, embora realizado em fase inquisitorial e supostamente em desconformidade com o art. 226 do CPP, foi devidamente corroborado por outras provas produzidas em juízo, incluindo depoimentos da vítima e outra provas, colhidas sob o crivo do contraditório. 6. A revisão do mérito das provas é inviável em habeas corpus, que se destina apenas à verificação de flagrantes ilegalidades, e não à reavaliação do conjunto fático-probatório. IV. DISPOSITIVO 8. Habeas corpus não conhecido. RELATÓRIO Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de MATEUS SOUZA DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal nº 1502121-53.2022.8.26.0228). O paciente foi condenado pela prática do delito de roubo majorado (art. 157, §2º, II do CP) à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, no regime fechado, bem como ao pagamento de 13 (treze) dias-multa. Posteriormente, o Tribunal de origem, ao dar provimento a recurso ministerial, condenou o paciente pela prática do delito tipificado no art. 244-B, da Lei n. 8.069/90, bem como reconheceu a causa de aumento prevista no §2º-A, I, do art. 157, do CP, totalizando a pena em 9 anos de reclusão e no pagamento de 20 dias-multa (e-STJ 164/169 e 255/275). A defesa alega, em síntese, que o reconhecimento pessoal utilizado para fundamentar a condenação do paciente se deu à margem das determinações contidas no art. 226 do CPP. Sustenta, ainda, a existência de constrangimento ilegal decorrente da fixação do regime fechado como inicial ao cumprimento da pena, afirmando, para tanto, que a fixação do regime mais gravoso se deu amparada na gravidade abstrata do crime. Requer a concessão da ordem para que seja o processo anulado por violação ao art. 226 do CPP ou, subsidiariamente, para que seja fixado o regime semiaberto como inicial ao cumprimento da pena (e-STJ fls. 03/10). O Ministério Público Federal manifesta-se pelo não conhecimento do writ (e-STJ fls. 339/352). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, V E VII DO CP) E CORRUPÇÃO DE MENORES. NULIDADE NO RECONHECIMENTO PESSOAL POR INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO CONFIRMADO EM JUÍZO. AUTORIA DO DELITO CONFIRMADA POR OUTRAS PROVAS PRODUZIDAS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado pela prática de roubo majorado (art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, do CP) e art. 244-B, da Lei n8.069/90, à pena de 09 anos de reclusão, no regime fechado. 2. A defesa alega nulidade do reconhecimento pessoal do paciente, realizado em desconformidade com o art. 226 do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões principais em discussão: - (i) Verificar a nulidade decorrente da alegada inobservância das formalidades do art. 226 do CPP no reconhecimento pessoal do paciente. - (ii) Examinar se o habeas corpus é a via adequada para discutir a suficiência das provas e a fixação da pena ou o direito de recorrer em liberdade. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF) reconhece que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio ou de revisão criminal, sendo sua admissibilidade restrita a situações de flagrante ilegalidade ou abuso de poder. 5. No caso, o reconhecimento pessoal do paciente, embora realizado em fase inquisitorial e supostamente em desconformidade com o art. 226 do CPP, foi devidamente corroborado por outras provas produzidas em juízo, incluindo depoimentos da vítima e outra provas, colhidas sob o crivo do contraditório. 6. A revisão do mérito das provas é inviável em habeas corpus, que se destina apenas à verificação de flagrantes ilegalidades, e não à reavaliação do conjunto fático-probatório. IV. DISPOSITIVO 8. Habeas corpus não conhecido.
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