Decisão · STJ

STJ RHC 177077

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-02-27publicado em 2024-11-11
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS. CORRUPÇÃO DE MENORES. PACIENTE FORAGIDO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário em habeas corpus interposto contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que manteve a prisão preventiva do paciente. O recorrente foi denunciado pelos crimes de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I e IV do Código Penal), associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei 11.343/06) e corrupção de menores (art. 244-B da Lei 8.069/90). A prisão foi decretada e mantida devido à gravidade concreta dos delitos e ao fato de o recorrente estar foragido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade da prisão preventiva com base na gravidade concreta dos crimes e na condição de foragido do paciente; (ii) examinar a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A manutenção da prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta dos crimes de natureza grave e fuga do distrito da culpa o que caracteriza o fumus comissi delicti e periculum libertatis. 4. A gravidade concreta do crime, evidenciada pelo modus operandi e pela possível participação do acusado em organização criminosa, corrobora a necessidade da segregação cautelar para garantir a ordem pública. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme no sentido de que a prisão preventiva pode ser mantida quando o réu está foragido, para garantir a aplicação da lei penal e a ordem pública. 6. As alegadas condições pessoais favoráveis do recorrente que se encontra foragido, como primariedade, trabalho e residência fixos, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais previstos no art. 312 do CPP. 7. As medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes diante da gravidade dos crimes e do risco de reiteração delitiva, conforme demonstrado nos autos. 7. A fundamentação apresentada pela decisão de origem está de acordo com os requisitos dos artigos 312 e 313 do CPP, e não se verificam elementos que caracterizem constrangimento ilegal. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ, fls. 579/580). A defesa alega, em síntese, a ausência dos requisitos para a decretação da custódia preventiva. Consta dos autos que o paciente está foragido. O recorrente requer seja o presente recurso "provido para conceder a ordem de HC ao recorrente, expedindo-se o competente contramandado de prisão, para que possa responder ao feito em liberdade" (e-STJ, fl.571). Parecer do Ministério Público Federal pelo não provimento do recurso (e-STJ, fl. 579/583). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS. CORRUPÇÃO DE MENORES. PACIENTE FORAGIDO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário em habeas corpus interposto contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que manteve a prisão preventiva do paciente. O recorrente foi denunciado pelos crimes de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I e IV do Código Penal), associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei 11.343/06) e corrupção de menores (art. 244-B da Lei 8.069/90). A prisão foi decretada e mantida devido à gravidade concreta dos delitos e ao fato de o recorrente estar foragido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade da prisão preventiva com base na gravidade concreta dos crimes e na condição de foragido do paciente; (ii) examinar a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A manutenção da prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta dos crimes de natureza grave e fuga do distrito da culpa o que caracteriza o fumus comissi delicti e periculum libertatis. 4. A gravidade concreta do crime, evidenciada pelo modus operandi e pela possível participação do acusado em organização criminosa, corrobora a necessidade da segregação cautelar para garantir a ordem pública. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme no sentido de que a prisão preventiva pode ser mantida quando o réu está foragido, para garantir a aplicação da lei penal e a ordem pública. 6. As alegadas condições pessoais favoráveis do recorrente que se encontra foragido, como primariedade, trabalho e residência fixos, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais previstos no art. 312 do CPP. 7. As medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes diante da gravidade dos crimes e do risco de reiteração delitiva, conforme demonstrado nos autos. 7. A fundamentação apresentada pela decisão de origem está de acordo com os requisitos dos artigos 312 e 313 do CPP, e não se verificam elementos que caracterizem constrangimento ilegal. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido.
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