STJ HC 772720
CIVILDIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. NULIDADE DA PROVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. POSSE DE DROGA PARA CONSUMO PRÓPRIO. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. CONCESSÃO DA ORDEM. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor da paciente condenada por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), buscando absolvição ou a desclassificação da conduta para o crime de posse de droga para consumo próprio (art. 28 da Lei nº 11.343/2006), sob o argumento de que a quantidade de entorpecentes apreendida e as circunstâncias do caso não são suficientes para caracterizar o tráfico de drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da nulidade das provas; (ii) definir se a quantidade de droga apreendida e as circunstâncias do caso são suficientes para caracterizar a prática do crime de tráfico de drogas; (iii) estabelecer se, à luz do princípio do in dubio pro reo, é possível a desclassificação da conduta para o crime de posse de drogas para consumo próprio. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não apreciada a nulidade da abordagem policial pelo Tribunal de origem, é inviável a esta Corte a análise da matéria, sob pena de indevida supressão de instância. 4. A pequena quantidade de drogas apreendida (3,51g de cocaína e 3,78g de maconha) não é, por si só, suficiente para configurar o crime de tráfico, conforme jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça. 5. A ausência de outros elementos que indiquem a traficância, como petrechos comumente utilizados no comércio de drogas (balança de precisão, embalagens, etc.), reforça a tese de que a substância apreendida destinava-se ao uso próprio da paciente. 6. O pri ncípio do in dubio pro reo deve prevalecer quando há dúvida razoável quanto à destinação da droga, impondo-se a desclassificação para o crime de posse para consumo próprio. 7. O entendimento jurisprudencial dessa Corte permite a revaloração de fatos incontroversos, como a quantidade de droga apreendida, sem que isso implique o revolvimento de matéria fático-probatória. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fls. 80 (e-STJ): Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de PAULA ROBERTA PEREIRA BONAFINO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (Apelação n. 0001525-79.2018.8.17.0990). Consta dos autos que a paciente foi condenada à pena de 7 anos de reclusão em regime inicial semiaberto e multa, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n.11.343/2006. O Tribunal de origem, ao dar parcial provimento ao apelo defensivo, reconheceu o tráfico privilegiado, redimensionando a pena para 2 anos de reclusão em regime inicial aberto e multa, substituindo a sanção privativa por restritiva de direitos, A impetrante sustenta a ausência de provas válidas para a condenação da sentenciada, pois teria sido motivada somente nas testemunhas policiais. Acrescenta que a abordagem realizada teria ocorrido sem fundadas suspeitas e com base exclusivamente nas vestes do corréu, defendendo, assim, que as provas obtidas seriam ilícitas, sendo devida a absolvição da paciente. Alega, subsidiariamente, a possibilidade de desclassificação da conduta para aquela prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, visto a excepcionalidade do caso, em que foi apreendida pequena quantidade de drogas e não haveria provas de que as substâncias ilícitas seriam para a traficância. Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que seja reconhecida a ilicitude das provas colhidas na abordagem policial ou, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para a do art. 28 da Lei n. 11.343/2006. É, no essencial, o relatório. Decido. A defesa alega, em síntese, a nulidade da busca pessoal e a tipificação inadequada dos fatos tidos por delituosos. Requer a concessão da ordem para obter a absolvição ou, subsidiariamente, a desclassificação do delito de tráfico de entorpecentes para o de uso. Liminar indeferida por decisão do Ministro Jorge Mussi (e-STJ, fls. 80-82). Manifestou-se o Ministério Público Federal pelo não conhecimento do writ (e-STJ, fls. 114-117). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. NULIDADE DA PROVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. POSSE DE DROGA PARA CONSUMO PRÓPRIO. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. CONCESSÃO DA ORDEM. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor da paciente condenada por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), buscando absolvição ou a desclassificação da conduta para o crime de posse de droga para consumo próprio (art. 28 da Lei nº 11.343/2006), sob o argumento de que a quantidade de entorpecentes apreendida e as circunstâncias do caso não são suficientes para caracterizar o tráfico de drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da nulidade das provas; (ii) definir se a quantidade de droga apreendida e as circunstâncias do caso são suficientes para caracterizar a prática do crime de tráfico de drogas; (iii) estabelecer se, à luz do princípio do in dubio pro reo, é possível a desclassificação da conduta para o crime de posse de drogas para consumo próprio. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não apreciada a nulidade da abordagem policial pelo Tribunal de origem, é inviável a esta Corte a análise da matéria, sob pena de indevida supressão de instância. 4. A pequena quantidade de drogas apreendida (3,51g de cocaína e 3,78g de maconha) não é, por si só, suficiente para configurar o crime de tráfico, conforme jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça. 5. A ausência de outros elementos que indiquem a traficância, como petrechos comumente utilizados no comércio de drogas (balança de precisão, embalagens, etc.), reforça a tese de que a substância apreendida destinava-se ao uso próprio da paciente. 6. O pri ncípio do in dubio pro reo deve prevalecer quando há dúvida razoável quanto à destinação da droga, impondo-se a desclassificação para o crime de posse para consumo próprio. 7. O entendimento jurisprudencial dessa Corte permite a revaloração de fatos incontroversos, como a quantidade de droga apreendida, sem que isso implique o revolvimento de matéria fático-probatória. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA.