STJ HC 766554
CIVILDIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO FUNDADA EM PROVA OBTIDA POR BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DA PROVA. FLAGRANTE DELITO. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Rogério Reginato contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que reformou a sentença de absolvição para condená-lo à pena de 8 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, mais 888 dias-multa, pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006). A defesa sustenta a nulidade da condenação, alegando que as provas foram obtidas por meio de busca domiciliar ilícita, sem mandado judicial e sem justificativa legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a entrada dos policiais na residência do paciente, sem mandado judicial, foi legal, com base em fundadas razões que configurassem flagrante delito, conforme as exigências constitucionais e jurisprudenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 280 da repercussão geral (RE 603.616/RO), firmou o entendimento de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita quando houver fundadas razões, devidamente justificadas, que indiquem a ocorrência de crime no interior do imóvel, sendo a situação controlada judicialmente a posteriori. 4. No presente caso, a Corte de origem entendeu que a ação policial foi justificada por informações anônimas sobre a prática de tráfico no local e pela fuga de um dos ocupantes ao avistar a viatura policial, o que configurou fundadas razões para o ingresso no domicílio sem mandado. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considera legítima a busca domiciliar sem mandado quando há indícios concretos e fundadas suspeitas de crime em andamento, especialmente em crimes permanentes como o tráfico de drogas. No caso, os policiais encontraram drogas e materiais relacionados à traficância no interior da residência, confirmando a validade da diligência. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fls. 329-330 (e-STJ): Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em favor de ROGERIO REGINATO, contra o v. acórdão proferido pelo eg. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO na Apelação n. 1500646-48.2020.8.26.0417. Depreende-se dos autos que o paciente foi absolvido da imputação de cometimento do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com fundamento no art. 386, inc. II, do CPP, por considerar que houve violação ao domicílio do acusado (fls. 162-180). Irresignado, o Parquet interpôs apelação perante o eg. Tribunal de origem, que deu provimento ao recurso, para condenar o paciente "pena de oito (8) anos, dez (10) meses e vinte (20) dias de reclusão em regime inicial fechado, mais oitocentos e oitenta e oito (888) dias-multa, unidade no piso, dando-os como incursos no artigo 33, caput, da Lei nº. 11.343/06" (fl. 298), conforme v. acórdão de fls. 298-318, assim ementado: "APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. Réus absolvidos em primeiro grau. Preliminar. Crime permanente indicando situação de flagrância apta a autorizar a pronta ação da Polícia, independentemente de mandado. Inteligência dos artigos 5º, XI, da Constituição Federal e 150, § 3º, II, do Código Penal. Nulidade inexistente. Insurgência da acusação almejando a condenação dos apelados diante da traficância evidenciada, nos termos da denúncia. Materialidade e autoria comprovadas, notadamente pelos relatos seguros e coesos dos policiais, que apreenderam considerável quantidade de "crack" na residência ocupada pelos réus após delação anônima, então surpreendidos justamente enquanto repartiam e embalavam a substância para venda. Inconformismo procedente. Basilares acima do mínimo legal em face de circunstâncias desfavoráveis representadas pela palpável quantidade e acentuada nocividade da droga apreendida à saúde pública denotando dolo exacerbado, consoante artigo 42 da Lei nº. 11.343/06, a par de antecedentes negativos. Multirreincidência evidenciada. Quadro adverso inconciliável com o privilégio descrito no artigo 33, § 4º, da mesma Lei Extravagante, a par de a situação obstaculizar a substituição da corporal por restritivas de direitos, medida do mesmo modo despropositada ante as corporais impostas, superiores a quatro anos. Regime prisional fechado único adequado ao crime de natureza hedionda, ainda mais em face do montante das carcerárias e circunstâncias negativas igualmente colidentes com retiro menos severo. Precedentes. Recurso da acusação provido" No presente writ, a defesa alega, em apertada síntese, que o paciente está submetido a constrangimento ilegal, ao argumento de que a condenação é nula, porquanto lastreada em prova ilícita obtida a partir de ingresso forçado que não observou os requisitos legais e constitucionais, sendo inidôneos os fundamentos invocados pela Corte de origem para cassar a bem lançada decisão de primeiro grau, que absolveu o paciente em virtude de reconhecer a ilicitude da atuação policial, colacionando diversos precedentes que supostamente militam em favor da tese defensiva. Por fim, pugna pela concessão da ordem, inclusive liminarmente, para "decretar a absolvição dos acusados e Determinar que seja expedido urgente ALVARA DE SOLTURA CLAUSULADO" (fl. 32). É o relatório. A defesa alega, em síntese, o emprego de meio de prova ilícito. Requer a concessão da ordem para obter a declaração de nulidade da prova impugnada. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO FUNDADA EM PROVA OBTIDA POR BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DA PROVA. FLAGRANTE DELITO. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Rogério Reginato contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que reformou a sentença de absolvição para condená-lo à pena de 8 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, mais 888 dias-multa, pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006). A defesa sustenta a nulidade da condenação, alegando que as provas foram obtidas por meio de busca domiciliar ilícita, sem mandado judicial e sem justificativa legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a entrada dos policiais na residência do paciente, sem mandado judicial, foi legal, com base em fundadas razões que configurassem flagrante delito, conforme as exigências constitucionais e jurisprudenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 280 da repercussão geral (RE 603.616/RO), firmou o entendimento de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita quando houver fundadas razões, devidamente justificadas, que indiquem a ocorrência de crime no interior do imóvel, sendo a situação controlada judicialmente a posteriori. 4. No presente caso, a Corte de origem entendeu que a ação policial foi justificada por informações anônimas sobre a prática de tráfico no local e pela fuga de um dos ocupantes ao avistar a viatura policial, o que configurou fundadas razões para o ingresso no domicílio sem mandado. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considera legítima a busca domiciliar sem mandado quando há indícios concretos e fundadas suspeitas de crime em andamento, especialmente em crimes permanentes como o tráfico de drogas. No caso, os policiais encontraram drogas e materiais relacionados à traficância no interior da residência, confirmando a validade da diligência. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.