Decisão · STJ

STJ AREsp 2715635

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-08-08publicado em 2024-11-11
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo em recurso especial. Inadmissão por ausência de impugnação específica. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que inadmitiu recurso especial, fundamentado nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da CF, por ausência de indicação dos dispositivos legais violados e falta de demonstração de dissídio jurisprudencial. 2. O Tribunal a quo aplicou a Súmula n. 284 do STF, alegando que as razões recursais não apontaram normas violadas nem demonstraram dissídio jurisprudencial, inviabilizando o recurso especial. 3. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo e, se conhecido, pelo seu desprovimento. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando as partes não infirmam adequadamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo art. 932, inciso III do CPC. III. Razões de decidir 5. As partes agravantes não infirmaram de maneira adequada e suficiente as razões apresentadas pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao recurso especial. 6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos empregados pela Corte de origem impede o conhecimento do agravo, conforme precedentes do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo não conhecido. Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo em recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.420.039/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, DJe 12/12/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.337.797/ES, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 15/8/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARIO ALEXANDRE ALVES BOSQUETI e PAULO IVAN DE JESUS contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento na alíneas a e c inciso III do art. 105, da CF, contra o acórdão assim ementado (fl. 391): "EMENTA: APELAÇÕES CRIMINAIS - TRÁFICO DE DROGAS E FAVORECIMENTO REAL IMPRÓPRIO - PRELIMINAR - BIS IN IDEM - INOCORRÊNCIA - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE, AUTORIA E ELEMENTO SUBJETIVO DOS TIPOS PENAIS DEVIDAMENTE COMPROVADOS - INEXIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA NÃO VERIFICADA - RECONHECIMENTO DA TENTATIVA - INVIABILIDADE - AJUSTES DE OFÍCIO - NEUTRALIZAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA EM RELAÇÃO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS PRATICADO POR UM DOS AGENTES - AMPLA DEVOLUTIVIDADE. A regressão de regime prisional em razão da prática, durante o cumprimento de pena, de fato definido como crime doloso constitui sanção de cunho disciplinar, sem prejuízo da apuração do suposto delito por meio de necessária ação penal e dos efeitos daí decorrentes. Suficientemente demonstradas a materialidade, a autoria e o elemento subjetivo dos tipos penais, é de rigor a confirmação das condenações. Não comprovada a alegada coação moral irresistível, deve ser afastada a pretensão de reconhecimento da excludente de culpabilidade relativa à inexigibilidade de conduta diversa. O crime de tráfico de drogas é de ação múltipla e se configura com qualquer das condutas previstas no tipo penal misto alternativo, assim como a consumação do delito de favorecimento real impróprio independe da efetiva utilização do aparelho telefônico de comunicação móvel do interior do estabelecimento prisional, não havendo que se falar em aplicação da causa de diminuição do artigo 14, II, do Código Penal. Não se admite a negativação de circunstâncias judiciais com base em fundamentos genéricos. A atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida ainda que o agente a tenha revelado, durante a persecução criminal, de forma parcial ou qualificada, restrita à fase policial ou processual, ou até mesmo quando dela houver ulterior retratação." Nas razões do recurso especial (fls. 456/465), a defesa, sem apontar os dispositivos infraconstitucionais violados, aponta dissídio jurisprudencial, ao argumento de que o Tribunal de origem, de forma equivocada, condenou os recorrentes sem provas suficientes para indicar a autoria delitiva, bem como em consideração ao princípio do in dubio pro reo, requerendo a absolvição das partes e, de forma subsidiária, a aplicação de pena mais branda. Apresentadas contrarrazões, o Tribunal a quo não admitiu o recurso especial, ensejando a interposição do presente agravo. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo e, se conhecido, pelo seu desprovimento (fls. 523/524). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo em recurso especial. Inadmissão por ausência de impugnação específica. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que inadmitiu recurso especial, fundamentado nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da CF, por ausência de indicação dos dispositivos legais violados e falta de demonstração de dissídio jurisprudencial. 2. O Tribunal a quo aplicou a Súmula n. 284 do STF, alegando que as razões recursais não apontaram normas violadas nem demonstraram dissídio jurisprudencial, inviabilizando o recurso especial. 3. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo e, se conhecido, pelo seu desprovimento. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando as partes não infirmam adequadamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo art. 932, inciso III do CPC. III. Razões de decidir 5. As partes agravantes não infirmaram de maneira adequada e suficiente as razões apresentadas pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao recurso especial. 6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos empregados pela Corte de origem impede o conhecimento do agravo, conforme precedentes do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo não conhecido. Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo em recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.420.039/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, DJe 12/12/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.337.797/ES, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 15/8/2023.
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