STJ HC 802199
PENALDIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE NÃO APLICADA. REINCIDÊNCIA. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. PEDIDO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado a 7 anos de reclusão por tráfico de drogas, com pena reduzida para 6 anos em apelação. Defesa alega erro na dosimetria da pena e busca reconhecimento do tráfico privilegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus para revisar a dosimetria da pena e aplicar a minorante do tráfico privilegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. Não se verifica flagrante ilegalidade na dosimetria da pena, que foi fundamentada na quantidade de droga e na dedicação do paciente à atividade criminosa. 5. A análise do Tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência, não havendo bis in idem na dosimetria. IV. PEDIDO NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fls. 33-35 (e-STJ): Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MURILO FELIPPE DE FREITAS LEITE em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal 1500194-55.2020.8.26.0573). O paciente foi condenado à pena de 7 anos de reclusão em regime fechado, e ao pagamento de 700 dias-multa, por infração ao art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. A defesa interpôs recurso de apelação, que foi parcialmente provido para afastar a agravante da reincidência e, consequentemente, reduzir a pena a 6 anos de reclusão, mais o pagamento de 600 dias-multa. A impetrante alega: a) quantidade de droga não pode ser utilizada como fundamento válido para afastar a minorante do tráfico privilegiado; e b) utilização equivocada (bis in idem) da quantidade de droga na primeira e na terceira fases dosimétrica. Requer, liminar e definitivamente, deferimento da ordem "para que seja reconhecido o direito à benesse prevista no §4º do art. 33 da Lei de Drogas, com a consequente diminuição de sua reprimenda ao Paciente" (e-STJ fl. 9). A defesa alega, em síntese, a ocorrência de erro na dosimetria da pena. Requer a concessão da ordem para obter a redução da pena aplicada ao paciente. O Ministério Público Federal opina pela concessão de ofício da ordem. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE NÃO APLICADA. REINCIDÊNCIA. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. PEDIDO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado a 7 anos de reclusão por tráfico de drogas, com pena reduzida para 6 anos em apelação. Defesa alega erro na dosimetria da pena e busca reconhecimento do tráfico privilegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus para revisar a dosimetria da pena e aplicar a minorante do tráfico privilegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. Não se verifica flagrante ilegalidade na dosimetria da pena, que foi fundamentada na quantidade de droga e na dedicação do paciente à atividade criminosa. 5. A análise do Tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência, não havendo bis in idem na dosimetria. IV. PEDIDO NÃO CONHECIDO.