STJ HC 854193
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA. NECESSIDADE DE INTERROMPER ATUAÇÃO DE INTEGRANTE DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (PCC). FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PACIENTE QUE RESPONDE A OUTRA AÇÃO PENAL. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONFIGURADO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática de homicídio duplamente qualificado. A defesa alega excesso de prazo para a formação da culpa, ausência de fundamentos para a manutenção da custódia cautelar e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, requerendo a revogação da prisão preventiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a presença dos pressupostos que justificam a manutenção da prisão preventiva com base no art. 312 do CPP; (ii) analisar a alegação de excesso de prazo na formação da culpa do paciente e a viabilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva, devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, encontra-se justificada pela gravidade em concreto da conduta, em razão da vinculação do paciente a facção criminosa (PCC) 4. No caso, o paciente, em comparsaria com outros dois agentes, teria ceifado a vida da vítima mediante atropelamento e disparos de arma de fogo, motivado por desavenças entre facções criminosas rivais (PCC e CV). 5. Não bastasse, a prisão justifica-se também pelo fundado risco de reiteração delitiva, uma vez que o agente responde a outras ações penais. 6. A alegação de excesso de prazo na formação da culpa não se sustenta, pois o processo está tramitando regularmente, sendo impulsionado conforme os atos processuais exigem, não havendo qualquer desídia ou demora injustificada por parte do juízo de origem. 7. As condições subjetivas favoráveis do paciente, como primariedade e residência fixa, não são suficientes para afastar a prisão preventiva, dado o risco à ordem pública e a periculosidade social demonstrada. 8. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, não é cabível, diante da gravidade concreta do crime e da periculosidade do paciente, que indicam que a soltura não garantiria a ordem pública. IV. DISPOSITIVO 9. Ordem denegada. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos. A defesa alega, em síntese, ausência de fundamentos para a manutenção da custódia preventiva, condições pessoais favoráveis, excesso de prazo para a formação da culpa e suficiência das medidas cautelares alternativas ao cárcere. Requer a concessão da ordem para obter a revogação da prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA. NECESSIDADE DE INTERROMPER ATUAÇÃO DE INTEGRANTE DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (PCC). FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PACIENTE QUE RESPONDE A OUTRA AÇÃO PENAL. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONFIGURADO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática de homicídio duplamente qualificado. A defesa alega excesso de prazo para a formação da culpa, ausência de fundamentos para a manutenção da custódia cautelar e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, requerendo a revogação da prisão preventiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a presença dos pressupostos que justificam a manutenção da prisão preventiva com base no art. 312 do CPP; (ii) analisar a alegação de excesso de prazo na formação da culpa do paciente e a viabilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva, devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, encontra-se justificada pela gravidade em concreto da conduta, em razão da vinculação do paciente a facção criminosa (PCC) 4. No caso, o paciente, em comparsaria com outros dois agentes, teria ceifado a vida da vítima mediante atropelamento e disparos de arma de fogo, motivado por desavenças entre facções criminosas rivais (PCC e CV). 5. Não bastasse, a prisão justifica-se também pelo fundado risco de reiteração delitiva, uma vez que o agente responde a outras ações penais. 6. A alegação de excesso de prazo na formação da culpa não se sustenta, pois o processo está tramitando regularmente, sendo impulsionado conforme os atos processuais exigem, não havendo qualquer desídia ou demora injustificada por parte do juízo de origem. 7. As condições subjetivas favoráveis do paciente, como primariedade e residência fixa, não são suficientes para afastar a prisão preventiva, dado o risco à ordem pública e a periculosidade social demonstrada. 8. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, não é cabível, diante da gravidade concreta do crime e da periculosidade do paciente, que indicam que a soltura não garantiria a ordem pública. IV. DISPOSITIVO 9. Ordem denegada.