STJ AREsp 2697464
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo em recurso especial. Inadmissão. Súmulas 7 e 83 do STJ. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentada nos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, em razão da necessidade de reexame de fatos e provas para aferição do dolo do agente e por estar o acórdão em consonância com a jurisprudência do STJ. 2. O agravante alega que a Súmula n. 7 do STJ não se aplica, pois os fatos são incontroversos e devidamente comprovados, e que a jurisprudência ampara a impronúncia quando presentes apenas elementos incriminatórios de menor força probatória. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo pode ser conhecido diante da alegação de inaplicabilidade das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, sem a devida demonstração da desnecessidade de reexame de provas e da desarmonia do julgado com a jurisprudência do STJ. III. Razões de decidir 4. O agravante não demonstrou, com particularidade, a desnecessidade de análise do conjunto fático-probatório, nem a desarmonia do julgado com precedentes do STJ, o que inviabiliza o afastamento das Súmulas n. 7 e 83. 5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo, conforme precedentes do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo não conhecido. Tese de julgamento: "1. A impugnação genérica dos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial não é suficiente para afastar os óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. 2. É necessário demonstrar, com particularidade, a desnecessidade de reexame de provas e a desarmonia do julgado com a jurisprudência do STJ para o conhecimento do agravo." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.176.543/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 29/3/2023; STJ, AgRg no REsp 1.958.975/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 14/11/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por KENDERSON DE SOUZA LINO contra a decisão que inadmitiu recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, cuja ementa é a seguinte (fls. 250-251): "RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL. DECISÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO HOMICÍDIO DOLOSO TENTADO PARA LESÃO CORPORAL. MATERIALIDADE. INDICIOS AUTORIA. ELEMENTO SUBJETIVO. AUSÊNCIA DE CERTEZA DA INEXISTÊNCIA DE DOLO. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. RÉU PRONUNCIADO. 1. Nos termos dos artigos 413 e 414 do Código de Processo Penal, a decisão de pronúncia comporta juízo de admissibilidade da acusação, para o qual devem concorrer a prova da existência do crime e indícios suficientes da autoria ou participação do réu. Não há, portanto, juízo de certeza, necessário para a condenação. 2. Presentes os pressupostos fáticos e legais para a pronúncia, não é possível ao juiz singular se antecipar ao mérito, suplantando a competência constitucional do Tribunal do Júri. 3. Somente a aferição do elemento subjetivo do dolo do agente caracterizará a subsunção da conduta nos tipos penais dos artigos 121, na forma tentada, ou do 129, ambos do Código Penal. A perquirição dessa matéria será aferida por ocasião do julgamento pelo Conselho de Sentença, a quem cabe a apreciação da dinâmica dos fatos, incluindo os elementos subjetivos dos referidos crimes. 4. Somente a absoluta ausência de dúvida quanto ao animus laedendi, não constatada nesta fase processual autorizaria a desclassificação do crime de homicídio tentado para o delito da lesão corporal. Havendo elementos indicativos, caberá ao Conselho de Sentença apreciar sua incidência, de tal forma a não ferir a competência absoluta do referido órgão julgador. 5. Recurso em sentido estrito conhecido e provido. Sentença reformada. Réu pronunciado." Nas razões do recurso especial (fls. 285-291), fundado na alínea a do permissivo constitucional, alega a parte recorrente violação do artigo 419 do Código de Processo Penal "considerando que não há dúvidas que as agressões contra a vítima não foram interrompidas por circunstâncias alheias a vontade do recorrido, aptas a configurar a tentativa do crime de homicídio, resta indene de dúvidas que não se trata de crime doloso contra a vida" (fl. 290). Apresentadas contrarrazões, o Tribunal a quo não admitiu o recurso especial, ensejando a interposição do presente agravo. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo, nos termos da Súmula n. 182, STJ (fls. 343-345). EMENTA Direito processual penal. Agravo em recurso especial. Inadmissão. Súmulas 7 e 83 do STJ. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentada nos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, em razão da necessidade de reexame de fatos e provas para aferição do dolo do agente e por estar o acórdão em consonância com a jurisprudência do STJ. 2. O agravante alega que a Súmula n. 7 do STJ não se aplica, pois os fatos são incontroversos e devidamente comprovados, e que a jurisprudência ampara a impronúncia quando presentes apenas elementos incriminatórios de menor força probatória. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo pode ser conhecido diante da alegação de inaplicabilidade das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, sem a devida demonstração da desnecessidade de reexame de provas e da desarmonia do julgado com a jurisprudência do STJ. III. Razões de decidir 4. O agravante não demonstrou, com particularidade, a desnecessidade de análise do conjunto fático-probatório, nem a desarmonia do julgado com precedentes do STJ, o que inviabiliza o afastamento das Súmulas n. 7 e 83. 5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo, conforme precedentes do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo não conhecido. Tese de julgamento: "1. A impugnação genérica dos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial não é suficiente para afastar os óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. 2. É necessário demonstrar, com particularidade, a desnecessidade de reexame de provas e a desarmonia do julgado com a jurisprudência do STJ para o conhecimento do agravo." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.176.543/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 29/3/2023; STJ, AgRg no REsp 1.958.975/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 14/11/2022.