STJ AREsp 2666333
TRIBUTÁRIODireito PROCESSUAL penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. recurso especial não conhecido. ausência de prequestionamento da tese recursal. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que não conheceu do seu recurso especial, em razão da ausência de prequestionamento acerca da tese acusatória. 2. A acusação alegou violação ao art. 59 do Código Penal e ao art. 42 da Lei n. 11.343/2006, porque o Tribunal de Justiça, ao neutralizar a vetorial das circunstâncias do crime, teria desconsiderado o vetor judicial preponderante da quantidade da droga na dosimetria da pena. Aduziu que a vetorial das circunstâncias do crime teria sido valorada na sentença em conjunto com o vetor da quantidade da droga e, portanto, o afastamento, pelo TJ, da valoração negativa das circunstâncias do crime teria levado à desconsideração do vetor preponderante da quantidade da droga. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a tese acusatória de ocorrência da desconsideração do vetor judicial preponderante da quantidade de droga, a partir do afastamento da valoração negativa da vetorial das circunstâncias do crime, foi apreciada pelo Tribunal de origem. III. Razões de decidir 4. O TJ não apreciou a tese da acusação, limitando-se a examinar a fundamentação da sentença quanto à vetorial das circunstâncias do crime, não avaliando se, afastada a fundamentação e, assim, neutralizada tal vetorial, estaria desconsiderando a vetorial preponderante da natureza e quantidade de drogas apreendidas. 5. A ausência de prequestionamento da matéria impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 211 do STJ. 6. A acusação não apontou violação ao art. 619 do CPP, o que inviabiliza o prequestionamento ficto. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial quando a matéria não foi apreciada pelo Tribunal de origem". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; Lei n. 11.343/2006, art. 42; CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.315.845/SP, Min. João Batista Moreira, Quinta Turma, j. 21/11/2023; STJ, AgRg no REsp 2.051.176/PR, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 24/4/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - MPMG contra decisão de minha lavra de fls. 387/390, em que, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil - CPC, conheci do agravo para não conhecer do recurso especial. No presente regimental (fls. 395/398), a acusação aduz que " a controvérsia acerca da influência da quantidade de drogas na fixação da pena-base foi abordada de forma explícita pela corte de origem" (fl. 397). Afirma que o Tribunal a quo tratou da circunstância judicial da natureza e quantidade de drogas, ainda que de maneira contrária ao interesse da acusação. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo regimental ao órgão colegiado para dar provimento ao recurso especial, exasperando a pena-base em 1/6 da pena mínima pela quantidade e natureza da droga apreendida. É o relatório. EMENTA Direito PROCESSUAL penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. recurso especial não conhecido. ausência de prequestionamento da tese recursal. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que não conheceu do seu recurso especial, em razão da ausência de prequestionamento acerca da tese acusatória. 2. A acusação alegou violação ao art. 59 do Código Penal e ao art. 42 da Lei n. 11.343/2006, porque o Tribunal de Justiça, ao neutralizar a vetorial das circunstâncias do crime, teria desconsiderado o vetor judicial preponderante da quantidade da droga na dosimetria da pena. Aduziu que a vetorial das circunstâncias do crime teria sido valorada na sentença em conjunto com o vetor da quantidade da droga e, portanto, o afastamento, pelo TJ, da valoração negativa das circunstâncias do crime teria levado à desconsideração do vetor preponderante da quantidade da droga. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a tese acusatória de ocorrência da desconsideração do vetor judicial preponderante da quantidade de droga, a partir do afastamento da valoração negativa da vetorial das circunstâncias do crime, foi apreciada pelo Tribunal de origem. III. Razões de decidir 4. O TJ não apreciou a tese da acusação, limitando-se a examinar a fundamentação da sentença quanto à vetorial das circunstâncias do crime, não avaliando se, afastada a fundamentação e, assim, neutralizada tal vetorial, estaria desconsiderando a vetorial preponderante da natureza e quantidade de drogas apreendidas. 5. A ausência de prequestionamento da matéria impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 211 do STJ. 6. A acusação não apontou violação ao art. 619 do CPP, o que inviabiliza o prequestionamento ficto. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial quando a matéria não foi apreciada pelo Tribunal de origem". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; Lei n. 11.343/2006, art. 42; CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.315.845/SP, Min. João Batista Moreira, Quinta Turma, j. 21/11/2023; STJ, AgRg no REsp 2.051.176/PR, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 24/4/2023.