Decisão · STJ

STJ RHC 173146

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2022-11-03publicado em 2024-11-11
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E RECEPTAÇÃO DOLOSA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO. CONSENTIMENTO DOS MORADORES E SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por Sávio da Silva Pereira contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve sua prisão preventiva. O recorrente foi denunciado pelos crimes de roubo majorado (art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, CP) e receptação dolosa (art. 180, caput, CP), em razão de busca domiciliar realizada sem mandado, mas com alegado consentimento dos moradores e fundamentada na constatação de flagrante delito. A defesa sustenta ausência de fundamentação da prisão preventiva e a invalidade da busca domiciliar, requerendo a revogação da prisão ou sua substituição por medidas cautelares. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva está devidamente fundamentada nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal; e (ii) determinar se o ingresso domiciliar sem mandado foi lícito, considerando o consentimento dos moradores e a situação de flagrante delito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada pela gravidade concreta dos fatos e pelo risco de reiteração delitiva, o que justifica a medida extrema para garantia da ordem pública. 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RE nº 603.616/RO) e do Superior Tribunal de Justiça (HC nº 608.405/PE) estabelece que o ingresso domiciliar sem mandado é válido quando há justa causa consubstanciada em fundadas razões que indiquem flagrante delito, bem como quando há consentimento voluntário dos moradores, como ocorreu no caso concreto. 5. A decisão que decretou a prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, em razão da periculosidade do agente, reincidência em crimes patrimoniais e risco de reiteração delitiva, afastando-se a possibilidade de concessão de liberdade provisória. IV. RECURSO EM HABEAS CORPUS DESPROVIDO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fl. 272 (e-STJ): Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por SAVIO DA SILVA PEREIRA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no HC n. 2174827-87.2022.8.26.0000. O recorrente encontra-se preso preventivamente e foi denunciado como incurso nos arts. 157, § 2º, II (concurso de pessoas) e 157, § 2º-A, I (emprego de arma de fogo), por três vezes, e 180, caput, todos do Código Penal. Sustenta a ausência de fundamentação a justificar a segregação cautelar imposta, reputando não atendidos os requisitos autorizadores da medida extrema, insculpidos no art. 312 do Código de Processo Penal. Aduz que não teria sido demonstrado, com base em elementos concretos, como a sua liberdade poderia oferecer risco à ordem pública, ao bom andamento da instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Alega inexistir indícios mínimos de autoria, bem como a abordagem policial que ensejou a busca domiciliar foi originada a partir de denúncia anônima. Pondera que seus predicados pessoais permitiriam que respondesse ao processo em liberdade, substituindo-se o cárcere por medidas alternativas diversas. Requer o provimento do reclamo para que seja revogada a prisão preventiva do acusado, com a expedição do competente alvará de soltura ou, subsidiariamente, a imposição das cautelares previstas no art. 319 do CPP. É o relatório. A defesa alega, em síntese, o emprego de meio de prova ilícito e a ausência dos requisitos para decretação da custódia preventiva. Requer o provimento do recurso para obter a declaração de nulidade da prova impugnada e a revogação da prisão preventiva. A liminar foi indeferida. As informações foram prestadas. O Ministério Público Federal promoveu o improvimento do recurso. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E RECEPTAÇÃO DOLOSA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO. CONSENTIMENTO DOS MORADORES E SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por Sávio da Silva Pereira contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve sua prisão preventiva. O recorrente foi denunciado pelos crimes de roubo majorado (art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, CP) e receptação dolosa (art. 180, caput, CP), em razão de busca domiciliar realizada sem mandado, mas com alegado consentimento dos moradores e fundamentada na constatação de flagrante delito. A defesa sustenta ausência de fundamentação da prisão preventiva e a invalidade da busca domiciliar, requerendo a revogação da prisão ou sua substituição por medidas cautelares. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva está devidamente fundamentada nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal; e (ii) determinar se o ingresso domiciliar sem mandado foi lícito, considerando o consentimento dos moradores e a situação de flagrante delito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada pela gravidade concreta dos fatos e pelo risco de reiteração delitiva, o que justifica a medida extrema para garantia da ordem pública. 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RE nº 603.616/RO) e do Superior Tribunal de Justiça (HC nº 608.405/PE) estabelece que o ingresso domiciliar sem mandado é válido quando há justa causa consubstanciada em fundadas razões que indiquem flagrante delito, bem como quando há consentimento voluntário dos moradores, como ocorreu no caso concreto. 5. A decisão que decretou a prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, em razão da periculosidade do agente, reincidência em crimes patrimoniais e risco de reiteração delitiva, afastando-se a possibilidade de concessão de liberdade provisória. IV. RECURSO EM HABEAS CORPUS DESPROVIDO.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →