STJ HC 850674
PENALDIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. IM POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. INDÍCIOS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NÃO INCIDÊNCIA DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. DOSIMETRIA DA PENA ADEQUADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de réus condenados por tráfico de drogas e associação para o tráfico, alegando ilegalidade na condenação por associação e na não aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006). Pleiteia-se a absolvição dos crimes ou a redução das penas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões principais em discussão: (i) a adequação do habeas corpus como via processual para revisão da condenação por associação para o tráfico; e (ii) a incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não é a via adequada para substituir recurso próprio ou revisão criminal, conforme entendimento consolidado tanto no STJ quanto no STF. A análise de provas e fatos demandaria revolvimento probatório, inviável na presente ação. 4. A ordem de habeas corpus pode ser concedida de ofício apenas em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso, considerando a existência de indícios suficientes de que os réus estavam associados a terceiros para a prática reiterada de tráfico de drogas, configurando o delito previsto no art. 35 da Lei 11.343/2006. 5. A condenação por associação para o tráfico afasta a possibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, uma vez que denota a dedicação dos réus à atividade criminosa, conforme entendimento pacificado nesta Corte. 6. A dosimetria da pena foi devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias, com base na quantidade e diversidade de drogas apreendidas, não havendo flagrante ilegalidade a ser sanada. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Os pacientes foram condenados pela Corte estadual como incursos na prática dos crimes previstos no art. 33, caput, combinado com o art. 40, VI, ambos da Lei n. 11.343/2006 e art. 16, parágrafo único, I, da Lei n. 10.826/2003, na forma do art. 70, primeira parte, do Código Penal, e art. 35, combinado com o art. 40, VI, ambos da Lei n. 11.343/2006, na forma do art. 69 do Código Penal, acomodando-se as penas finais, para cada réu, nos patamares de 12 anos e 8 dias de reclusão, e 1.642 dias- multa. Daí o presente mandamus, por meio do qual a defesa alega ausência de demonstração de estabilidade e permanência em relação ao delito de associação para o tráfico, bem como aponta equivocada dosimetria da pena, tanto na estipulação da pena-base quanto no afastamento da minorante do tráfico privilegiado. Requer a concessão da ordem, de modo a que os pacientes sejam absolvidos pelo crime previsto no art. 35 da Lei 11.343/2006 e que a dosimetria da pena seja revista. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. IM POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. INDÍCIOS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NÃO INCIDÊNCIA DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. DOSIMETRIA DA PENA ADEQUADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de réus condenados por tráfico de drogas e associação para o tráfico, alegando ilegalidade na condenação por associação e na não aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006). Pleiteia-se a absolvição dos crimes ou a redução das penas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões principais em discussão: (i) a adequação do habeas corpus como via processual para revisão da condenação por associação para o tráfico; e (ii) a incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não é a via adequada para substituir recurso próprio ou revisão criminal, conforme entendimento consolidado tanto no STJ quanto no STF. A análise de provas e fatos demandaria revolvimento probatório, inviável na presente ação. 4. A ordem de habeas corpus pode ser concedida de ofício apenas em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso, considerando a existência de indícios suficientes de que os réus estavam associados a terceiros para a prática reiterada de tráfico de drogas, configurando o delito previsto no art. 35 da Lei 11.343/2006. 5. A condenação por associação para o tráfico afasta a possibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, uma vez que denota a dedicação dos réus à atividade criminosa, conforme entendimento pacificado nesta Corte. 6. A dosimetria da pena foi devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias, com base na quantidade e diversidade de drogas apreendidas, não havendo flagrante ilegalidade a ser sanada. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.