STJ HC 818035
TRIBUTÁRIODireito penal. Habeas corpus. FURTO QUALIFICADO. Compensação PARCIAL dA atenuante DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. MULTIRREINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. REGIME FECHADO FIXADO EM RAZÃO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA E DA REINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. Ordem concedida de ofício. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio ou revisão criminal, visando a revisão da dosimetria da pena aplicada ao paciente THIAGO, com alegação de erro na compensação entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, além de regime mais brando para os pacientes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a compensação proporcional entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da multirreincidência, além de abrandamento do regime. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência desta Corte admite a compensação proporcional entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da multirreincidência, em observância aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. 4. A pena foi ajustada para 2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, com 20 dias-multa, considerando a compensação proporcional. 5. O regime fechado foi mantido devido à pena-base acima do mínimo legal e à multirreincidência, conforme o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO, MAS ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA RECONHECER A COMPENSAÇÃO PARCIAL. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ fl. 490). Imputou-se aos pacientes a prática do crime de furto qualificado (artl. 155, § 4º, III e IV, do CP), pelo qual foram condenados às penas de 3 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, em regime fechado, e 14 dias-multa (Thiago) e 3 anos de reclusão, em regime fechado, e 15 dias-multa (Samuel). A defesa pretende, em síntese, a compensação parcial na segunda fase em favor de Thiago e o abrandamento do regime para ambos. É o relatório. EMENTA Direito penal. Habeas corpus. FURTO QUALIFICADO. Compensação PARCIAL dA atenuante DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. MULTIRREINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. REGIME FECHADO FIXADO EM RAZÃO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA E DA REINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. Ordem concedida de ofício. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio ou revisão criminal, visando a revisão da dosimetria da pena aplicada ao paciente THIAGO, com alegação de erro na compensação entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, além de regime mais brando para os pacientes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a compensação proporcional entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da multirreincidência, além de abrandamento do regime. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência desta Corte admite a compensação proporcional entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da multirreincidência, em observância aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. 4. A pena foi ajustada para 2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, com 20 dias-multa, considerando a compensação proporcional. 5. O regime fechado foi mantido devido à pena-base acima do mínimo legal e à multirreincidência, conforme o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO, MAS ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA RECONHECER A COMPENSAÇÃO PARCIAL.