STJ HC 817756
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado para anular condenação por roubo majorado, alegando nulidade no reconhecimento fotográfico realizado na fase do inquérito policial, sem observância do art. 226 do CPP. 2. Pedido liminar indeferido e manifestação do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do writ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a inobservância do procedimento do art. 226 do CPP torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e se tal reconhecimento pode servir de base para condenação. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 5. No caso, o reconhecimento fotográfico foi corroborado por outras provas colhidas sob o crivo do contraditório, incluindo o reconhecimento pessoal em juízo. 6. A análise aprofundada do acervo probatório é inadmissível na via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo 7. Habeas corpus não conhecido. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ fl. 67). Imputa-se ao paciente a prática do crime de roubo majorado (artigo 157, § 2º, VII, do Código Penal). A defesa alega, em síntese, que a inobservância do procedimento descrito no art. 226 do CPP torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não pode servir de lastro a eventual condenação. Requer, portanto, a concessão da ordem para reconhecer suposta nulidade no reconhecimento fotográfico, absolvendo o paciente por ausência de prova. O pedido liminar foi indeferido pelo Ministro João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) (e-STJ fls. 67-69). Informações prestadas (e-STJ fls. 72-78, 86-88 e 99-102). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ (e-STJ fls. 90-97). Considerando o tempo decorrido deste a autuação do presente feito e as alterações de relatoria, determinei a intimação do impetrante para que se manifestasse a respeito da manutenção do interesse no julgamento do feito (e-STJ fl. 104). Com a resposta positiva do impetrante (e-STJ fl. 109-110), vieram-me os autos conclusos. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado para anular condenação por roubo majorado, alegando nulidade no reconhecimento fotográfico realizado na fase do inquérito policial, sem observância do art. 226 do CPP. 2. Pedido liminar indeferido e manifestação do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do writ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a inobservância do procedimento do art. 226 do CPP torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e se tal reconhecimento pode servir de base para condenação. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 5. No caso, o reconhecimento fotográfico foi corroborado por outras provas colhidas sob o crivo do contraditório, incluindo o reconhecimento pessoal em juízo. 6. A análise aprofundada do acervo probatório é inadmissível na via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo 7. Habeas corpus não conhecido.