STJ HC 929733
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DA PENA. APROVAÇÃO NO ENCCEJA E NO ENEM. CUMULAÇÃO POSSÍVEL. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça que indeferiu o pedido de remição de pena por aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) de apenado já beneficiado pela remição decorrente da aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA), sob o argumento de que ambos possuíam o mesmo fato gerador. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a remição de pena pela aprovação no ENEM, mesmo que o apenado já tenha sido beneficiado por remição pela aprovação no ENCCEJA; e (ii) determinar se o habeas corpus pode ser conhecido, considerando a utilização indevida como sucedâneo de recurso especial ou revisão criminal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça não admite o uso do habeas corpus como substituto de recurso especial ou revisão criminal, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade, quando pode ser concedida a ordem de ofício. 4. A jurisprudência consolidada desta Corte entende que a aprovação no ENEM e no ENCCEJA representam esforços distintos, com níveis de complexidade diferentes, ainda que ambos possam remir a pena. Não se configurando "bis in idem", a remição da pena é devida, sem o acréscimo de 1/3 previsto no art. 126, § 5º, da Lei de Execuções Penais (LEP). 5. O Tribunal de origem, ao impedir a remição da pena pela aprovação no ENEM, alegando a existência de "fato gerador" comum com o ENCCEJA, diverge da jurisprudência pacífica desta Corte, que reconhece a possibilidade de cumulação das remições. 6. O apenado obteve aprovação em quatro das cinco áreas de conhecimento avaliadas no ENEM 2023, o que lhe garante o direito de remição de 80 dias de pena, nos termos do art. 126 da LEP. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para remir 80 dias da pena do paciente. Tese de julgamento: 1. A aprovação no ENEM ou no ENCCEJA permite a remição de pena, mesmo para apenados que já concluíram o ensino médio, sem acréscimo de 1/3 pela conclusão do grau. 2. Não há impedimento à cumulação de remições decorrentes da aprovação no ENCCEJA e no ENEM, pois ambos os exames representam esforços distintos. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar, impetrado em favor de JEAN CARLOS SPAGNOLLO E SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Agravo de Execução Penal nº 8000562-33.2024.8.24.0018). O Juízo da Vara Regional de Execuções Penais da Comarca de Chapecó/SC, considerando que "o reeducando já realizou prova para demonstrar sua aprovação no ensino médio. Inclusive, recebeu remição por isso" (e-STJ fl. 367), indeferiu o pedido de remição de pena pela aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM/2023. Irresignada, a defesa interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, o qual negou provimento ao recurso nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fl. 428): AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA DO REEDUCANDO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE REMIÇÃO DO APENADO PELA APROVAÇÃO NO ENEM (ANO DE 2023) NÍVEL MÉDIO. DECISÃO ESCORREITA. ANTERIOR HOMOLOGAÇÃO DE 133 (CENTO E TRINTA E TRÊS) DIAS DE REMIÇÃO DA PENA, ANTE A REALIZAÇÃO DO ENCCEJA - NÍVEL MÉDIO/2018. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DOS BENEFÍCIOS COM O MESMO FATO GERADOR. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. No presente writ, a Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina alega, em síntese, que: a) "o argumento do TJSC no sentido de que a aprovação no ENEM possui o mesmo fato gerador do que o ENCCEJA não procede. (..) os referidos exames, em que pese realizem a avaliação das mesmas matérias, não possuem a mesma complexidade, pois o ENEM possui a finalidade de ingressar no ensino superior, ao passo que o ENCCEJA se busca apenas a nota mínima para graduação no ensino médio" (e-STJ fls. 6/7); b) "deixar de aplicar a remição de pena pelo ENEM é negar vigência à Resolução CNJ nº 391/2021" (e-STJ fl. 7); e c) "a interpretação ora aplicada vai ao encontro da CRFB no que tange aos fundamentos constitucionais da dignidade da pessoa humana e da cidadania, bem como aos objetivos da República de erradicar a marginalização e construir uma sociedade, justa, livre e solidária" (e-STJ fl. 7). Por isso, requer, inclusive liminarmente, a concessão da ordem "para conceder a remição em relação à aprovação em áreas de conhecimento no ENEM/2023" (e-STJ fl. 10). Liminar indeferida (e-STJ fls. 434/435). Informações prestadas (e-STJ fls. 442/444 e 448/470). Parecer do Ministério Público Federal pela denegação da ordem (e-STJ fls. 472/473). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DA PENA. APROVAÇÃO NO ENCCEJA E NO ENEM. CUMULAÇÃO POSSÍVEL. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça que indeferiu o pedido de remição de pena por aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) de apenado já beneficiado pela remição decorrente da aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA), sob o argumento de que ambos possuíam o mesmo fato gerador. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a remição de pena pela aprovação no ENEM, mesmo que o apenado já tenha sido beneficiado por remição pela aprovação no ENCCEJA; e (ii) determinar se o habeas corpus pode ser conhecido, considerando a utilização indevida como sucedâneo de recurso especial ou revisão criminal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça não admite o uso do habeas corpus como substituto de recurso especial ou revisão criminal, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade, quando pode ser concedida a ordem de ofício. 4. A jurisprudência consolidada desta Corte entende que a aprovação no ENEM e no ENCCEJA representam esforços distintos, com níveis de complexidade diferentes, ainda que ambos possam remir a pena. Não se configurando "bis in idem", a remição da pena é devida, sem o acréscimo de 1/3 previsto no art. 126, § 5º, da Lei de Execuções Penais (LEP). 5. O Tribunal de origem, ao impedir a remição da pena pela aprovação no ENEM, alegando a existência de "fato gerador" comum com o ENCCEJA, diverge da jurisprudência pacífica desta Corte, que reconhece a possibilidade de cumulação das remições. 6. O apenado obteve aprovação em quatro das cinco áreas de conhecimento avaliadas no ENEM 2023, o que lhe garante o direito de remição de 80 dias de pena, nos termos do art. 126 da LEP. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para remir 80 dias da pena do paciente. Tese de julgamento: 1. A aprovação no ENEM ou no ENCCEJA permite a remição de pena, mesmo para apenados que já concluíram o ensino médio, sem acréscimo de 1/3 pela conclusão do grau. 2. Não há impedimento à cumulação de remições decorrentes da aprovação no ENCCEJA e no ENEM, pois ambos os exames representam esforços distintos.