STJ HC 848943
PENALDIREITO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio, buscando a revisão da dosimetria da pena imposta ao paciente, condenado pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06). O writ foi manejado em razão de suposto excesso na fixação da pena-base, sustentando ausência de fundamentação idônea para o aumento acima do mínimo legal em razão da natureza da droga apreendida (crack). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível o conhecimento do habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio; (ii) verificar se houve flagrante ilegalidade ou excesso na fixação da pena-base acima do mínimo legal, justificando eventual concessão de ordem de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não se presta como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, conforme consolidado pelo entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, devendo ser utilizado apenas para situações de flagrante ilegalidade ou abuso de poder. 4. Nos casos em que se constata ilegalidade flagrante, admite-se a concessão da ordem de ofício, o que não se verifica no presente caso, já que a dosimetria da pena foi fundamentada de maneira idônea e em consonância com os parâmetros jurisprudenciais. 5. A fixação da pena-base acima do mínimo legal foi devidamente justificada com base na natureza da droga apreendida, qual seja, 57,5g de crack, observando-se os parâmetros legais do Código Penal e da Lei de Drogas, não havendo ilegalidade evidente a ser corrigida nesta via. 6. A revisão da dosimetria da pena só é admitida em hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não restou demonstrado nos autos, pois a pena foi individualizada dentro dos limites legais e com fundamentação concreta. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ, fls. 331): Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JEAN DE MELLO WOSNIAK em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Apelação Criminal 5005366-25.2020.8.24.0022). O paciente foi condenado à pena de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão em regime fechado, além do pagamento de 777 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. A apelação interposta pela defesa foi desprovida por unanimidade. A defesa alega "ser ilegal o aumento da pena exclusivamente em razão da natureza da droga (crack), seja pela generalidade da fundamentação, seja especialmente pela inexpressiva quantidade apreendida, inferior à quantidade própria de quatro usuários, de acordo com os parâmetros científicos sobre a nocividade e quantidade média de uso das drogas. Ao assim proceder, houve violação dos arts. 33, caput, e 42 da Lei 11.343/06" (e-STJ fl. 10). Requer, liminar e definitivamente, deferimento da ordem para anular a valoração negativa da pena-base pela aplicação do art. 42 da Lei de Drogas. É o relatório. A defesa alega, em síntese, a existência de constrangimento ilegal, consistente na inidoneidade da fundamentação utilizada para agravar a pena-base. Requer a concessão da ordem para que a pena seja redimensionada. Parecer do Ministério Público Federal pelonão conhecimento, mas pela concessão da ordem, de ofício (e-STJ, fls. 418-422). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio, buscando a revisão da dosimetria da pena imposta ao paciente, condenado pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06). O writ foi manejado em razão de suposto excesso na fixação da pena-base, sustentando ausência de fundamentação idônea para o aumento acima do mínimo legal em razão da natureza da droga apreendida (crack). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível o conhecimento do habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio; (ii) verificar se houve flagrante ilegalidade ou excesso na fixação da pena-base acima do mínimo legal, justificando eventual concessão de ordem de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não se presta como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, conforme consolidado pelo entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, devendo ser utilizado apenas para situações de flagrante ilegalidade ou abuso de poder. 4. Nos casos em que se constata ilegalidade flagrante, admite-se a concessão da ordem de ofício, o que não se verifica no presente caso, já que a dosimetria da pena foi fundamentada de maneira idônea e em consonância com os parâmetros jurisprudenciais. 5. A fixação da pena-base acima do mínimo legal foi devidamente justificada com base na natureza da droga apreendida, qual seja, 57,5g de crack, observando-se os parâmetros legais do Código Penal e da Lei de Drogas, não havendo ilegalidade evidente a ser corrigida nesta via. 6. A revisão da dosimetria da pena só é admitida em hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não restou demonstrado nos autos, pois a pena foi individualizada dentro dos limites legais e com fundamentação concreta. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA.