Decisão · STJ

STJ EAREsp 2283293

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-01-25publicado em 2024-11-11
PROCESSUAL
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. PERSONA LIDADE DO AGENTE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA NÃO EXPRESSIVA. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, que afastou a negativação das circunstâncias judiciais relacionadas à personalidade do agente e à quantidade da droga apreendida em condenação por tráfico de drogas. O recorrente sustenta violação ao art. 42 da Lei n. 11.343/2006 e ao art. 59 do Código Penal, pleiteando a majoração da pena-base com base na personalidade do agente e na quantidade de droga apreendida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a personalidade do agente pode ser valorada negativamente como circunstância judicial para a majoração da pena-base; e (ii) estabelecer se a quantidade de droga apreendida é suficiente para justificar o aumento da pena na dosimetria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A negativação da personalidade do agente, baseada na alegação de que o réu faz do crime seu modo de vida, não encontra respaldo na jurisprudência dos tribunais superiores, que exige fundamentação idônea e específica para tal valoração. 4. A quantidade de droga apreendida (4 g de cocaína e 270,92 g de maconha) não se revela suficiente para justificar a exasperação da pena, sendo considerada dentro do parâmetro ordinário para o tráfico de drogas, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5. A incidência da Súmula 83/STJ se justifica, uma vez que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento consolidado desta Corte sobre a dosimetria da pena no crime de tráfico de drogas. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante. Contraminuta apresentada, onde a parte recorrida postula o não conhecimento do recurso ou o seu não provimento. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. PERSONA LIDADE DO AGENTE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA NÃO EXPRESSIVA. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, que afastou a negativação das circunstâncias judiciais relacionadas à personalidade do agente e à quantidade da droga apreendida em condenação por tráfico de drogas. O recorrente sustenta violação ao art. 42 da Lei n. 11.343/2006 e ao art. 59 do Código Penal, pleiteando a majoração da pena-base com base na personalidade do agente e na quantidade de droga apreendida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a personalidade do agente pode ser valorada negativamente como circunstância judicial para a majoração da pena-base; e (ii) estabelecer se a quantidade de droga apreendida é suficiente para justificar o aumento da pena na dosimetria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A negativação da personalidade do agente, baseada na alegação de que o réu faz do crime seu modo de vida, não encontra respaldo na jurisprudência dos tribunais superiores, que exige fundamentação idônea e específica para tal valoração. 4. A quantidade de droga apreendida (4 g de cocaína e 270,92 g de maconha) não se revela suficiente para justificar a exasperação da pena, sendo considerada dentro do parâmetro ordinário para o tráfico de drogas, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5. A incidência da Súmula 83/STJ se justifica, uma vez que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento consolidado desta Corte sobre a dosimetria da pena no crime de tráfico de drogas. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
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