STJ HC 845896
PROCESSUALDIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. ELEVAÇÃO DA PENA-BASE EM 1/8 SOBRE O INTERVALO DE PENA EM ABSTRATO. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. CRITÉRIO NÃO ESTRITAMENTE MATEMÁTICO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto por Valdson Quirino Santos contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus. A defesa alega que a elevação da pena à metade na primeira fase da dosimetria é excessiva e defende a aplicação de fração de 1/6 ou 1/8 sobre a pena mínima. O agravante busca a readequação da pena, sustentando que a jurisprudência da Corte admite um critério aritmético para a dosimetria. II. Questão em discussão 2. A questão central é definir se a fração de 1/8 aplicada na elevação da pena-base por uma única circunstância judicial desfavorável (consequências do crime) é adequada e se há obrigatoriedade de aplicação de um critério matemático estrito para a escolha dessa fração. III. Razões de decidir 3. O critério de fração de 1/8 para a elevação da pena-base, com base na valoração das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, é adequado e amplamente aceito pela jurisprudência desta Corte. 4. Não há obrigatoriedade de aplicação de um critério aritmético para a dosimetria da pena. O julgador possui discricionariedade para, motivadamente, definir o percentual de aumento, considerando as particularidades do caso concreto. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o aumento da pena na primeira fase da dosimetria pode ser superior a 1/6, desde que justificado pelo julgador, não sendo um processo puramente matemático. 5. No caso, a elevação em 1/8 foi devidamente fundamentada, levando em consideração a gravidade das consequências do crime, conforme reconhecido pelas instâncias ordinárias. IV. dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto em benefício de VALDSON QUIRINO SANTOS contra decisão monocrática por mim exarada que não conheceu do habeas corpus (e-STJ 186/189). A defesa alega, em síntese, o desacerto da decisão que considerou idônea a elevação da pena à metade, na primeira fase dosimétrica, em virtude do reconhecimento de uma circunstância judicial desfavorável, afirmando, para tanto, que de acordo com a jurisprudência desta Corte de justiça, a fração correta seria a de 1/6 sobre a pena mínima ou 1/8 sobre o intervalo de pena em abstrato. Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento de seu recurso pelo Colegiado a fim de que proceda à readequação da pena (e-STJ 212/228). Em contrarrazões, o Ministério Público Federal posta-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (e-STJ 209/216). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. ELEVAÇÃO DA PENA-BASE EM 1/8 SOBRE O INTERVALO DE PENA EM ABSTRATO. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. CRITÉRIO NÃO ESTRITAMENTE MATEMÁTICO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto por Valdson Quirino Santos contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus. A defesa alega que a elevação da pena à metade na primeira fase da dosimetria é excessiva e defende a aplicação de fração de 1/6 ou 1/8 sobre a pena mínima. O agravante busca a readequação da pena, sustentando que a jurisprudência da Corte admite um critério aritmético para a dosimetria.II. Questão em discussão2. A questão central é definir se a fração de 1/8 aplicada na elevação da pena-base por uma única circunstância judicial desfavorável (consequências do crime) é adequada e se há obrigatoriedade de aplicação de um critério matemático estrito para a escolha dessa fração.III. Razões de decidir3. O critério de fração de 1/8 para a elevação da pena-base, com base na valoração das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, é adequado e amplamente aceito pela jurisprudência desta Corte.4. Não há obrigatoriedade de aplicação de um critério aritmético para a dosimetria da pena. O julgador possui discricionariedade para, motivadamente, definir o percentual de aumento, considerando as particularidades do caso concreto.5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o aumento da pena na primeira fase da dosimetria pode ser superior a 1/6, desde que justificado pelo julgador, não sendo um processo puramente matemático.5. No caso, a elevação em 1/8 foi devidamente fundamentada, levando em consideração a gravidade das consequências do crime, conforme reconhecido pelas instâncias ordinárias.IV. dispositivo e tese6. Agravo regimental não conhecido.