Decisão · STJ

STJ AREsp 2548095

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-01-25publicado em 2024-11-11
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação específica dos fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial, com base na Súmula n. 83/STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante apresentou argumentos suficientes para infirmar a aplicação da Súmula n. 83/STJ e demonstrar a divergência jurisprudencial necessária para o conhecimento do recurso especial. III. Razões de decidir 3. O agravante não impugnou de forma adequada a incidência da Súmula n. 83/STJ, limitando-se a alegar genericamente a existência de divergência com acórdãos de outros tribunais, sem apresentar precedentes contemporâneos ou supervenientes desta Corte que evidenciem a desarmonia do julgado. 4. A ausência de impugnação específica dos fundamentos utilizados pela Corte de origem impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme o art. 932, inciso III do CPC. 5. A decisão monocrática deve ser mantida, pois o agravante não trouxe argumentos aptos a desconstituí-la. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A impugnação genérica da aplicação da Súmula n. 83/STJ, sem a apresentação de precedentes contemporâneos ou supervenientes que demonstrem divergência jurisprudencial, não é suficiente para infirmar a decisão de inadmissibilidade do recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.184.770/PR, Relª. Minª. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 19/12/2022; STJ, AgRg no REsp 1.958.975/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 14/11/2022; STJ, AgRg no AREsp 1.682.769/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 23/06/2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por SHIRLEI APARECIDA ARCANJO contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 712-713). Na decisão agravada, constou que a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, deixou de impugnar especificamente parte dos óbices adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial, qual seja, a Súmula n. 83/STJ. Neste agravo regimental (fls. 717-834), a insurgente assevera que a decisão agravada não merece prosperar, porquanto foram devidamente impugnados todos os óbices adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial, bem como que o recurso preenche todos os requisitos de admissibilidade. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada para que seja examinado e provido o recurso especial, ou, subsidiariamente, o encaminhamento dos autos ao Colegiado para a análise da matéria. O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo desprovimento do agravo regimental (fls. 846-849). Por manter a decisão, trago o feito à Turma para julgamento. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação específica dos fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial, com base na Súmula n. 83/STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante apresentou argumentos suficientes para infirmar a aplicação da Súmula n. 83/STJ e demonstrar a divergência jurisprudencial necessária para o conhecimento do recurso especial. III. Razões de decidir 3. O agravante não impugnou de forma adequada a incidência da Súmula n. 83/STJ, limitando-se a alegar genericamente a existência de divergência com acórdãos de outros tribunais, sem apresentar precedentes contemporâneos ou supervenientes desta Corte que evidenciem a desarmonia do julgado. 4. A ausência de impugnação específica dos fundamentos utilizados pela Corte de origem impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme o art. 932, inciso III do CPC. 5. A decisão monocrática deve ser mantida, pois o agravante não trouxe argumentos aptos a desconstituí-la. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A impugnação genérica da aplicação da Súmula n. 83/STJ, sem a apresentação de precedentes contemporâneos ou supervenientes que demonstrem divergência jurisprudencial, não é suficiente para infirmar a decisão de inadmissibilidade do recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.184.770/PR, Relª. Minª. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 19/12/2022; STJ, AgRg no REsp 1.958.975/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 14/11/2022; STJ, AgRg no AREsp 1.682.769/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 23/06/2020.
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