STJ HC 855097
PROCESSUALPENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. ART. 33, § 4º DA LEI ANTIDROGAS. DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, impetrado como substitutivo de recurso próprio, em que se pleiteava a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, afastada pelo Tribunal de origem com base em indícios de dedicação à atividade criminosa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio; (ii) verificar se a existência de indícios de dedicação ao tráfico de drogas afasta a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou a orientação de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, salvo em situações de flagrante ilegalidade que configurem constrangimento ilegal. 4. O afastamento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 foi devidamente fundamentado pela instância inferior, com base em indícios claros de dedicação à atividade criminosa, como a apreensão de balanças de precisão, anotações típicas do tráfico e a utilização de veículo para o transporte de entorpecentes, sendo inviável a sua aplicação. 5. A revisão desses elementos demandaria reexame de provas, o que não é possível em sede de habeas corpus. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARCOS VINICIUS ZACARIAS SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Revisão Criminal 2167234-70.2023.8.26.0000). O paciente foi condenado à pena de 8 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão em regime fechado, além do pagamento de 1.332 dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, da Lei 11.343/2006. A revisão criminal proposta foi parcialmente provida "para absolver Marcos Vinicius Zacarias Santos da conduta tipificada no art. 35 da Lei 11.343/06, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, mantida, no mais, a r. sentença rescindenda". A pena, então, ficou fixada em 5 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, além do pagamento de 555 dias-multa. A defesa alega: a) "não há um elemento de prova a afirmar que o paciente integra organização criminosa"; b) "o paciente não possui nenhum débito com a Justiça, ou ainda, para fins de argumentação, é primário"; c) "nos autos apenas constam uma variedade de drogas, que por si, não são critérios para formação de convicção de habitualidade na traficância, somando é réu primário"; e d) "o privilégio é de rigor, e garante o direito do paciente, tendo em vista o primeiro contato com ocorrência dessa natureza". Requer, liminar para que seja posto em liberdade e, definitivamente, deferimento da ordem para aplicar o "art. 33, § 4º, da Lei de 11.343". A liminar foi indeferida. As informações foram prestadas. O Ministério Público Federal promoveu a denegação da ordem. A parte impetrante interpõe de agravo regimental contra decisão que não conheceu do "habeas corpus". Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento de seu recurso. O Ministério Público Federal apresentou contrarrazões, requerendo o não conhecimento ou o desprovimento do agravo. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. ART. 33, § 4º DA LEI ANTIDROGAS. DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, impetrado como substitutivo de recurso próprio, em que se pleiteava a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, afastada pelo Tribunal de origem com base em indícios de dedicação à atividade criminosa.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio; (ii) verificar se a existência de indícios de dedicação ao tráfico de drogas afasta a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou a orientação de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, salvo em situações de flagrante ilegalidade que configurem constrangimento ilegal.4. O afastamento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 foi devidamente fundamentado pela instância inferior, com base em indícios claros de dedicação à atividade criminosa, como a apreensão de balanças de precisão, anotações típicas do tráfico e a utilização de veículo para o transporte de entorpecentes, sendo inviável a sua aplicação.5. A revisão desses elementos demandaria reexame de provas, o que não é possível em sede de habeas corpus. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido.