STJ HC 818492
PENALDIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E LATROCÍNIO. NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. NÃO APRECIAÇÃO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor paciente condenado a 28 anos de reclusão, em regime fechado, pela prática de roubo majorado e latrocínio consumado. O impetrante alega nulidade do reconhecimento pessoal do paciente, realizado em desconformidade com o art. 226 do CPP, e requer a anulação do processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a nulidade do reconhecimento pessoal do paciente , apontada pela defesa, configura constrangimento ilegal, justificando a concessão da ordem para anulação do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A matéria relacionada à nulidade do reconhecimento pessoal do paciente não foi apreciada pelas instâncias ordinárias, nem no julgamento da apelação criminal, nem na revisão criminal. Assim, o Superior Tribunal de Justiça não pode analisar a questão, sob pena de incorrer em supressão de instância, conforme jurisprudência pacífica. 4. O habeas corpus não é a via adequada para o reexame de matéria fático-probatória ou para a análise de questões que não foram previamente debatidas nas instâncias inferiores. IV. DISPOSITIVO 5. Ordem denegada. RELATÓRIO Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de VICTOR LOPES DO NASCIMENTO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Revisão Criminal nº 2195108- 98.2021.8.26.0000). O paciente foi condenado pela prática do delito de roubo majorado e latrocínio consumado à pena de 28 anos de reclusão, no regime fechado. Nesta via, o impetrante alega que reconhecimento do paciente durante as investigações foi realizado em desacordo com as disposições do art. 226 do CPP, não havendo provas suficiente para a manutenção da condenação imposta. Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que seja o processo anulado, por vício no reconhecimento. O Ministério Público Federal manifesta-se pelo não conhecimento do writ (e-STJ fls. 285/287). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E LATROCÍNIO. NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. NÃO APRECIAÇÃO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor paciente condenado a 28 anos de reclusão, em regime fechado, pela prática de roubo majorado e latrocínio consumado. O impetrante alega nulidade do reconhecimento pessoal do paciente, realizado em desconformidade com o art. 226 do CPP, e requer a anulação do processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a nulidade do reconhecimento pessoal do paciente , apontada pela defesa, configura constrangimento ilegal, justificando a concessão da ordem para anulação do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A matéria relacionada à nulidade do reconhecimento pessoal do paciente não foi apreciada pelas instâncias ordinárias, nem no julgamento da apelação criminal, nem na revisão criminal. Assim, o Superior Tribunal de Justiça não pode analisar a questão, sob pena de incorrer em supressão de instância, conforme jurisprudência pacífica. 4. O habeas corpus não é a via adequada para o reexame de matéria fático-probatória ou para a análise de questões que não foram previamente debatidas nas instâncias inferiores. IV. DISPOSITIVO 5. Ordem denegada.