STJ HC 808438
PENALDIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTOS CONCRETOS PARA O AUMENTO DA PENA-BASE. FRAÇÃO APLICADA PELA MULTIRREINCIDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de drogas, questionando o aumento da pena-base. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e se há flagrante ilegalidade na dosimetria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. No caso dos autos, a exasperação da basilar em relação ao paciente foi devidamente fundamentada com base na maior reprovabilidade da conduta, decorrente da natureza e alto valor do bem receptado, tratando-se de um automóvel Hyunday HB20 (fl. 69), além da existência de diversos antecedentes criminais, inclusive caracterizadores de multirreincidência, não havendo que se falar em desproporcionalidade na majoração operada pelas instâncias ordinárias. 5. Não há desproporção no aumento da pena-base, uma vez que há motivação particularizada e fundamentada, em obediência aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, ex vi do art. 59 do CP. 6. A multirreincidência constitui fundamento idôneo ao aumento em fração superior a 1/6, patamar consagrado por este Tribunal para casos de agravantes ou atenuantes. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (fl. 84): Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de KYSMAIR SILVEIRA PEIXOTO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Apelação Criminal 5069905-47.2020.8.21.0001). O paciente foi condenado à pena de 6 anos e 6 meses de reclusão em regime fechado, além do pagamento de 26 dias-multa, por infração aos arts. 180 e 311 c/c art. 61, I, na forma do art. 69 do Código Penal. O recurso de apelação interposto pela defesa foi parcialmente provido pelo Tribunal de origem para absolver o paciente do crime previsto no art. 311, caput, do Código Penal, com o redimensionamento da pena ao patamar de 2 anos e 6 meses de reclusão, mantida a condenação pelo delito de receptação e o regime de cumprimento estabelecido na sentença. A Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul alega a necessidade de readequação da pena fixada pelo juízo de origem, considerando a existência de elementos que denotam a indevida exasperação das vetoriais da culpabilidade e dos maus antecedentes, assim como da agravante da reincidência. Requer liminar para suspensão dos efeitos do acórdão impugnado, e, definitivamente, deferimento da ordem visando ao redimensionamento da pena, nos termos em que requerido. É o relatório. A defesa alega, em síntese, a ocorrência de erro na dosimetria da pena. Requer a concessão da ordem para obter a redução da pena aplicada à paciente. A liminar foi indeferida, as informações foram prestadas e o parecer do MPF é pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 156-164). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTOS CONCRETOS PARA O AUMENTO DA PENA-BASE. FRAÇÃO APLICADA PELA MULTIRREINCIDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de drogas, questionando o aumento da pena-base. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e se há flagrante ilegalidade na dosimetria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. No caso dos autos, a exasperação da basilar em relação ao paciente foi devidamente fundamentada com base na maior reprovabilidade da conduta, decorrente da natureza e alto valor do bem receptado, tratando-se de um automóvel Hyunday HB20 (fl. 69), além da existência de diversos antecedentes criminais, inclusive caracterizadores de multirreincidência, não havendo que se falar em desproporcionalidade na majoração operada pelas instâncias ordinárias. 5. Não há desproporção no aumento da pena-base, uma vez que há motivação particularizada e fundamentada, em obediência aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, ex vi do art. 59 do CP. 6. A multirreincidência constitui fundamento idôneo ao aumento em fração superior a 1/6, patamar consagrado por este Tribunal para casos de agravantes ou atenuantes. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.