STJ HC 917092
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO AFASTADO. HISTÓRICO INFRACIONAL RECENTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. " O histórico infracional pode ser considerado para afastar a minorante prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, por meio de fundamentação idônea que aponte a existência de circunstâncias excepcionais, nas quais se verifique a gravidade de atos pretéritos, devidamente documentados nos autos, bem como a razoável proximidade temporal de tais atos com o crime em apuração" (EDcl nos EREsp n. 1.916.596/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 24/11/2021, DJe de 30/11/2021). 2. No caso em análise o agravante foi condenado por fato ocorrido logo após completar a maioridade, tendo sido demostrado que desde a adolescência o paciente se dedicava a atividades relacionadas à mercancia ilícita de entorpecentes, visto que foi apreendido três vezes em decorrência de tal atividade. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Regimental interposto por JOAO VITOR FRANCISCO DOS SANTOS em face de decisão de fls. 242/246 que não conheceu a impetração substitutiva de recurso próprio e concedeu parcialmente a ordem, de ofício, para fixar a pena-base no mínimo legal, sem interferência no total da pena imposta. Na oportunidade, não foi concedida a ordem para aplicar a minorante do tráfico privilegiado, uma vez que o histórico infracional do paciente demonstrava que desde a adolescência já se dedicava à práticas criminosas. No presente agravo, a defesa argumenta que a utilização do histórico infracional para afastar a minorante do tráfico privilegiado contraria a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal - STF. Requer o provimento do recurso e a concessão da ordem de habeas corpus nos termos da inicial. É o breve relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO AFASTADO. HISTÓRICO INFRACIONAL RECENTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. " O histórico infracional pode ser considerado para afastar a minorante prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, por meio de fundamentação idônea que aponte a existência de circunstâncias excepcionais, nas quais se verifique a gravidade de atos pretéritos, devidamente documentados nos autos, bem como a razoável proximidade temporal de tais atos com o crime em apuração" (EDcl nos EREsp n. 1.916.596/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 24/11/2021, DJe de 30/11/2021). 2. No caso em análise o agravante foi condenado por fato ocorrido logo após completar a maioridade, tendo sido demostrado que desde a adolescência o paciente se dedicava a atividades relacionadas à mercancia ilícita de entorpecentes, visto que foi apreendido três vezes em decorrência de tal atividade. 3. Agravo regimental desprovido.