Decisão · STJ

STJ HC 828751

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-06-03publicado em 2024-11-11
PENAL
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. EXCESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS. MODULAÇÃO DA FRAÇÃO. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de dois pacientes condenados por tráfico de drogas, com penas fixadas em 4 anos e 2 meses de reclusão em regime semiaberto e 2 anos e 6 meses de reclusão em regime aberto, respectivamente. A defesa alega prejuízo na dosimetria da pena devido à consideração da quantidade de drogas na terceira fase e pleiteia a aplicação do redutor do tráfico privilegiado em seu patamar máximo, além da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na adequação da fração redutora do tráfico privilegiado e na fixação do regime prisional. III. Razões de decidir 3. A quantidade expressiva de droga apreendida - 77,240kg de maconha - justifica a modulação da fração redutora do tráfico privilegiado em 1/6 e 1/2 para os pacientes. 4. A escolha da fase da dosimetria para considerar a quantidade de droga está dentro da discricionariedade do julgador. Precedentes. 5. A fixação do regime semiaberto e a não substituição das penas é adequada, considerando-se a sanção imposta e expressa previsão legal (arts. 33, § 2º, "b", e 44 do Código Penal). 6. Ordem denegada. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOAO VICTOR ARAUJO COSTA e JOICIANE FERRAZ VALENTA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (Apelação Criminal 0149457-16.2018.8.09.0175). O paciente JOAO VICTOR ARAUJO COSTA foi condenado à pena de 4 anos e 2 meses de reclusão em regime semiaberto, além do pagamento de 417 dias-multa, por infração ao art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. A paciente JOICIANE FERRAZ VALENTA foi condenada à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão em regime aberto, além do pagamento de 250 dias- multa, por infração ao art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. O recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido pelo Tribunal de origem. A impetrante alega: a) "a transferência proposital de avaliação da quantidade de drogas para a terceira fase da dosimetria foi extremamente prejudicial aos pacientes" (e-STJ fl. 10); b) possibilidade de incidência do redutor do tráfico privilegiado em seu patamar máximo; c) o paciente João, "apesar de ter sido condenado a uma pena de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses, é primário e não possui nenhuma circunstância judicial, prevista no artigo 59 do Código Penal, desfavorável" (e-STJ fl. 13); d) com relação ao paciente João, "não há que se falar em regime semiaberto quando o paciente se encaixa perfeitamente nos requisitos do regime aberto, impondo-se a sua aplicação" (e-STJ fl. 14); e e) "sendo aplicada nova pena ao paciente, que seja inferior a 4 (quatro) anos, a medida que se impõe é a conversão da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, previstas no art. 43 do Código Penal, uma vez que o paciente atende a todos os requisitos legais" (e- STJ fl. 15). Requer liminar para "suspender os efeitos da decisão do Tribunal de Justiça até julgamento final do writ" (e-STJ fl. 15) e, definitivamente, deferimento da ordem para fixação do redutor do tráfico privilegiado em seu patamar máximo e, subsidiariamente, aplicação do regime aberto e substituição da prisão por restritiva de direitos. Indeferida a liminar, as informações foram prestadas. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. EXCESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS. MODULAÇÃO DA FRAÇÃO. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de dois pacientes condenados por tráfico de drogas, com penas fixadas em 4 anos e 2 meses de reclusão em regime semiaberto e 2 anos e 6 meses de reclusão em regime aberto, respectivamente. A defesa alega prejuízo na dosimetria da pena devido à consideração da quantidade de drogas na terceira fase e pleiteia a aplicação do redutor do tráfico privilegiado em seu patamar máximo, além da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na adequação da fração redutora do tráfico privilegiado e na fixação do regime prisional. III. Razões de decidir 3. A quantidade expressiva de droga apreendida - 77,240kg de maconha - justifica a modulação da fração redutora do tráfico privilegiado em 1/6 e 1/2 para os pacientes. 4. A escolha da fase da dosimetria para considerar a quantidade de droga está dentro da discricionariedade do julgador. Precedentes. 5. A fixação do regime semiaberto e a não substituição das penas é adequada, considerando-se a sanção imposta e expressa previsão legal (arts. 33, § 2º, "b", e 44 do Código Penal). 6. Ordem denegada.
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