STJ REsp 2077565
CONSUMIDOREMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração poderão ser opostos com a finalidade de eliminar da decisão qualquer erro material, obscuridade, contradição ou suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento, o que não é o caso dos autos. 2. Ademais, "não compete a esta Corte Superior a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, ex vi art. 102, III, da Constituição da República" (EDcl no REsp 1.725.452/RS, Relatora Ministra Regina Helena Costa, DJe 22/9/2021). 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL ao acórdão proferido pela Terceira Turma desta Corte assim ementado (e-STJ, fl. 2.079): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA (ARTS. 932, III, C/C 1.021, § 1º, DO CPC/2015). MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO ACOLHIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Cabe à parte insurgente, nas razões do agravo interno, trazer argumentos suficientes para contestar a decisão agravada. A ausência de fundamentos válidos para impugnar a decisão proferida no agravo em recurso especial atrai a aplicação do disposto nos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a majoração de honorários de sucumbência por ocasião do julgamento de agravo interno, tendo em vista que a interposição do mencionado recurso não inaugura nova instância. 3. Agravo interno não conhecido. Em suas razões (e-STJ, fls. 2.088-2.094), a embargante aduz que o acórdão embargado não se pronunciou sobre precedente acostado nas razões do agravo interno, firmado sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 955). Afirma que o repetitivo não versou sobre o arbitramento de honorários de sucumbência. Sublinha que, antes da liquidação de sentença e subsequente opção do demandante por recompor ou não a reserva matemática, não é possível declarar a ora embargante como parte sucumbente. Pleiteia, ainda, "um pronunciamento sobre a relevante questão suscitada pela Previ, a qual enseja, inclusive, a violação à dispositivo de índole constitucional, colocando em xeque, aquém de qualquer interesse individual, a garantia de uma devida prestação jurisdicional (art. 93, IX, da CRFB), além da segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, da CRFB), artigos os quais pretende-se ver prequestionados" (e-STJ, fl. 2.092). Requer, assim, o acolhimento dos presentes embargos para que sejam acolhidos os vícios apontados. Impugnação apresentada às fls. 2.097-2.099 (e-STJ). É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração poderão ser opostos com a finalidade de eliminar da decisão qualquer erro material, obscuridade, contradição ou suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento, o que não é o caso dos autos. 2. Ademais, "não compete a esta Corte Superior a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, ex vi art. 102, III, da Constituição da República" (EDcl no REsp 1.725.452/RS, Relatora Ministra Regina Helena Costa, DJe 22/9/2021). 3. Embargos de declaração rejeitados.