Decisão · STJ

STJ AREsp 2544148

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-01-23publicado em 2026-06-08
CIVIL
P ROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022 DO CPC, E DO ART. 93, IX, DA CF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. MERA TOLERÂNCIA E PERMISSÃO. POSSE PRECÁRIA. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. ARTS. 1.208 E 1.238 DO CC. ALEGAÇÃO DE TRANSMUTAÇÃO DA POSSE (INTERVERSIO POSSESSIONIS). REVALORAÇÃO JURÍDICA. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO MANTIDA. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. ART. 98, § 3º, DO CPC. 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, nos autos de ação de usucapião extraordinária julgada improcedente nas instâncias ordinárias em virtude do reconhecimento de posse precária decorrente de mera tolerância. 2. A entrega da prestação jurisdicional de forma contrária aos interesses da parte, baseada em fundamentação suficiente e coerente com a aplicação de dispositivos legais pertinentes à configuração da posse precária e à ausência de prejuízo processual (pas de nullité sans grief), não configura os vícios de omissão ou ausência de fundamentação previstos nos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. 3. A configuração da usucapião extraordinária exige a demonstração inequívoca do animus domini. A ocupação de imóvel oriunda de mera liberalidade, permissão ou tolerância dos proprietários caracteriza posse precária, a qual não convalesce com o decurso do tempo para fins de prescrição aquisitiva, a teor dos arts. 1.208 e 1.238 do Código Civil. 4. A pretensão de reclassificar a posse de precária para qualificada, sob a justificativa de revaloração jurídica dos fatos e de ocorrência de interversio possessionis, exige, no caso concreto, o revolvimento do acervo fático-probatório para desconstituir as premissas firmadas pela Corte de origem acerca da ausência de título e da subordinação aos proprietários, o que atrai, inexoravelmente, a incidência da Súmula n. 7/STJ. 5. A concessão do benefício da justiça gratuita não impede a condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, tampouco obsta a sua majoração em grau recursal, impondo-se, contudo, a suspensão da exigibilidade da verba enquanto perdurar a situação de hipossuficiência, conforme determina a regra do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Agravo interno im provido RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por FRANCISCO PEDRO DA SILVA, MARIA DAS GRAÇAS DOS SANTOS e JOÃO FRANCISCO DOS SANTOS contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, com majoração de honorários (fls. 695-701). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ assim ementado (fl. 508): APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO. ALEGAÇÃO DE TRANSMUTAÇÃO DA POSSE. CONVERSÃO DA DETENÇÃO EM POSSE APÓS O FIM DE UMA "POSSÍVEL" RELAÇÃO DE TRABALHO /EMPREGATÍCIA. NÃO COMPROVADA. MERA LIBERALIDADE DESTES. POSSE PRECÁRIA DESVESTIDA DE "ANIMUS DOMINI". IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. SENTENÇA INCENSURÁVEL. RECLAMO RECURSAL DESPROVIDO. I. Trata-se de APELAÇÃO interposta por FRANCISCO PEDRO DA SILVA E OUTROS em face de PAULO HENRIQUE PEIXOTO ROCHA e PREDILETA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, objetivando a reforma de sentença proferida pelo juízo da 1 a Vara Cível da Comarca de Crato, por meio da qual restou julgada improcedente a Ação de Usucapião Extraordinário, anteriormente interposta pelos ora apelantes. II. Apelação dos autores às páginas 410/450, arguindo, preliminarmente, a ausência de efetiva citação de dois confinantes, bem como o prejuízo processual advindo da impossibilidade de intimação de testemunhas e, por fim, o prejuízo à efetiva defesa em sede de alegações finais, em razão da não disponibilização de depoimento testemunhal na íntegra. Quanto ao mérito, ratifica os termos da exordial e defende a presença dos requisitos autorizadores à concessão da propriedade do bem pela usucapião extraordinária, nos termos do art. 1.238 do Código Civil. III. A ocupação tolerada por mera condescendência dos proprietários do imóvel, por mais prolongada que seja, não constitui posse ad usucapionem. IV. A posse precária, distinta em tudo do animus indispensável à usucapião, não se transfigura com o passar do tempo, salvo fato jurídico a alterar sua natureza jurídica, o que aqui não se verifica. V.Hipótese em que as razões recursais não ensejam juízo de reforma. Consequente manutenção da sentença. VI. Recurso de Apelação conhecido e não provido. Sentença inalterada. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 572-573). A decisão monocrática do STJ registrou, em síntese: (i) afastamento da negativa de prestação jurisdicional, com fundamento nos arts. 489, § 1º, II e IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, e no art. 93, IX, da Constituição Federal, ressaltando que o acórdão estadual enfrentou o ponto central da controvérsia e aplicou diretamente os arts. 1.238 e 1.208 do Código Civil (fls. 697-699); (ii) incidência da Súmula n. 7/STJ diante da necessidade de reexame do acervo fático-probatório para alterar a conclusão das instâncias ordinárias quanto à natureza da posse e ao animus domini (fls. 700-701); e (iii) majoração dos honorários em 5%, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil (fl. 701). A agravante alega, nas razões do agravo interno, que houve equívoco de enquadramento na aplicação da Súmula n. 7/STJ, sustentando tratar-se de controvérsia predominantemente jurídica, atinente à subsunção/qualificação da posse, e não de reexame de prova (fls. 706-707). Argumenta que não pretende substituição da valoração probatória pelas instâncias ordinárias, mas controle de legalidade sobre o uso dos conceitos "mera tolerância" e "posse precária", afirmando ser necessário densificar a subsunção com a explicitação de: (i) quem tolera, (ii) em qual qualidade dominial, (iii) em qual período, e (iv) de que modo se mantém a causa possessionis de detenção ao longo do tempo, diante da tese de interversio possessionis (fls. 707-708). Sustenta violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil e ao art. 93, IX, da Constituição Federal, por negativa de prestação jurisdicional qualificada, alegando que os embargos de declaração provocaram pontos concretos e potencialmente modificativos que não foram enfrentados com densidade suficiente (fls. 709-710). Especifica, quanto ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, que o Tribunal de origem teria deixado de se manifestar sobre: (a) nulidades processuais relevantes (impossibilidade de intimação de testemunhas; ausência de acesso à íntegra de depoimentos nas alegações finais); (b) explicitação concreta da precariedade, dos atos de tolerância e da identificação de quem seriam os proprietários tolerantes; (c) enfrentamento efetivo da tese principal de interversio possessionis com a indicação do marco temporal e das razões jurídicas; e (d) impugnação específica ao uso do depoimento da testemunha Pedro Jebson, apontando contradições e a necessidade de delimitação da área alcançada pelos serviços mencionados (fls. 709-710). Aponta, ainda, violação do art. 1.238 do Código Civil, no sentido de que a revaloração jurídica do conjunto fático delineado permitiria reconhecer a posse qualificada com animus domini, sem revolvimento probatório (fls. 706-708). Requer, por fim, a adequação do capítulo de honorários recursais, com expressa suspensão de exigibilidade ante a gratuidade de justiça, com base no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, mencionando decisão interlocutória de fls. 40 (e-STJ) (fl. 711). Aduz, ainda, que, se mantida a incidência da Súmula n. 7/STJ, seja reconhecida a violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, para cassar o acórdão dos embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que sejam enfrentadas analiticamente as questões suscitadas nos aclaratórios, inclusive as que estabilizam a moldura fática necessária à adequada subsunção (fl. 711). A agravada apresentou contraminuta(fls. 717-724) (fls. 727-732). É, no essencial, o relatório. EMENTA P ROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022 DO CPC, E DO ART. 93, IX, DA CF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. MERA TOLERÂNCIA E PERMISSÃO. POSSE PRECÁRIA. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. ARTS. 1.208 E 1.238 DO CC. ALEGAÇÃO DE TRANSMUTAÇÃO DA POSSE (INTERVERSIO POSSESSIONIS). REVALORAÇÃO JURÍDICA. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO MANTIDA. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. ART. 98, § 3º, DO CPC. 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, nos autos de ação de usucapião extraordinária julgada improcedente nas instâncias ordinárias em virtude do reconhecimento de posse precária decorrente de mera tolerância. 2. A entrega da prestação jurisdicional de forma contrária aos interesses da parte, baseada em fundamentação suficiente e coerente com a aplicação de dispositivos legais pertinentes à configuração da posse precária e à ausência de prejuízo processual (pas de nullité sans grief), não configura os vícios de omissão ou ausência de fundamentação previstos nos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. 3. A configuração da usucapião extraordinária exige a demonstração inequívoca do animus domini. A ocupação de imóvel oriunda de mera liberalidade, permissão ou tolerância dos proprietários caracteriza posse precária, a qual não convalesce com o decurso do tempo para fins de prescrição aquisitiva, a teor dos arts. 1.208 e 1.238 do Código Civil. 4. A pretensão de reclassificar a posse de precária para qualificada, sob a justificativa de revaloração jurídica dos fatos e de ocorrência de interversio possessionis, exige, no caso concreto, o revolvimento do acervo fático-probatório para desconstituir as premissas firmadas pela Corte de origem acerca da ausência de título e da subordinação aos proprietários, o que atrai, inexoravelmente, a incidência da Súmula n. 7/STJ. 5. A concessão do benefício da justiça gratuita não impede a condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, tampouco obsta a sua majoração em grau recursal, impondo-se, contudo, a suspensão da exigibilidade da verba enquanto perdurar a situação de hipossuficiência, conforme determina a regra do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Agravo interno im provido
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