Decisão · STJ

STJ HC 833368

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-06-22publicado em 2024-11-11
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INADMISSIBILIDADE. COMPATIBILDADE ENTRE A MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO E A FORMA QUALIFICADA DO FURTO. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, impetrado com o objetivo de afastar a causa de aumento do repouso noturno em crime de furto qualificado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. 3. A questão também envolve a compatibilidade entre a majorante do repouso noturno e a forma qualificada do furto, considerando o trânsito em julgado da condenação. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 5. A jurisprudência do STJ e do STF é firme no sentido de que precedentes judiciais não têm efeitos retroativos, não permitindo a aplicação de novo entendimento jurisprudencial a casos já transitados em julgado. 6. Não se verifica flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício. 7. Alterar o quadro formado no Tribunal de origem demandaria dilação probatória, inviável em sede de habeas corpus. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ fl. 231): Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CLAUDINEI DA CUNHA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Apelação Criminal 0002731- 61.2017.8.24.0023). O paciente foi condenado à pena de 1 ano, 9 meses e 10 dias de reclusão em regime aberto, além do pagamento de 10 dias-multa, por infração ao art. 155, §§ 1º, 2º e 4º, II, do Código Penal. O recurso de apelação interposto pela defesa foi parcialmente provido pelo Tribunal de origem para reduzir a pena para 10 meses e 20 dias de reclusão em regime aberto, além do pagamento de 4 dias-multa. Substituída a pena restritiva de liberdade por uma restritiva de direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade. A defesa alega: a) impossibilidade de incidência da causa de aumento de pena prevista no §1º do art. 155 do Código Penal, que somente seria aplicável ao furto simples; b) desproporcionalidade do acórdão em "admitir que o crime de furto patrimonial e sem violência ou grave ameaça atinja uma pena próxima à do crime de roubo" (e-STJ fl. 6); e c) "necessidade de se afastar a incidência da majorante do repouso noturno nos casos de furto qualificado, independentemente da data do julgamento, dada a flagrante desproporcionalidade operada na aplicação da pena" (e-STJ fl. 7). Requer liminar para suspensão dos efeitos da condenação até o julgamento final do writ e, definitivamente, deferimento da ordem para "afastar a causa de aumento do repouso noturno" (e-STJ fl. 8). Imputa-se ao paciente a prática do crime de art. 155, §§ 1º, 2º e 4º, II, do Código Penal, tendo sido condenado à pena de 1 ano, 9 meses e 10 dias de reclusão em regime aberto, além do pagamento de 10 dias-multa. A defesa alega, em síntese, a impossibilidade de incidência da causa de aumento de pena prevista no §1º do art. 155 do Código Penal, que somente seria aplicável ao furto simples; a desproporcionalidade do acórdão em "admitir que o crime de furto patrimonial e sem violência ou grave ameaça atinja uma pena próxima à do crime de roubo" (e-STJ fl. 6); e a necessidade de se afastar a incidência da majorante do repouso noturno nos casos de furto qualificado, independentemente da data do julgamento, dada a flagrante desproporcionalidade operada na aplicação da pena. Requer, a concessão da ordem para afastar a causa de aumento do repouso noturno. Liminar indeferida e prestadas as informações. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento ou denegação da ordem (e-STJ fls. 323-330). EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INADMISSIBILIDADE. COMPATIBILDADE ENTRE A MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO E A FORMA QUALIFICADA DO FURTO. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, impetrado com o objetivo de afastar a causa de aumento do repouso noturno em crime de furto qualificado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. 3. A questão também envolve a compatibilidade entre a majorante do repouso noturno e a forma qualificada do furto, considerando o trânsito em julgado da condenação. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 5. A jurisprudência do STJ e do STF é firme no sentido de que precedentes judiciais não têm efeitos retroativos, não permitindo a aplicação de novo entendimento jurisprudencial a casos já transitados em julgado. 6. Não se verifica flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício. 7. Alterar o quadro formado no Tribunal de origem demandaria dilação probatória, inviável em sede de habeas corpus. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO
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