STJ HC 804092
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Habeas corpus. ROUBO MAJORADO. Substituição de recurso próprio. Inadmissibilidade. PENA-BASE. CULPABILIDADE VALORADA NEGATIVAMENTE PELA PREMEDITAÇÃO. MAUS ANTECEDENTES. EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO ANTERIOR. PRETENSÃO DE MAIOR REDUÇÃO PELO RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. Ordem não conhecida. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal, visando à redução da pena do paciente condenado por roubo majorado. 2. A sentença condenatória fixou a pena com base em circunstâncias judiciais desfavoráveis, considerando a premeditação e antecedentes criminais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso ou revisão criminal, conforme entendimento consolidado do STJ e STF. 5. A dosimetria da pena foi realizada com base em elementos idôneos, não havendo flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício, haja vista a indicação de feito anterior transitado em julgado a macular os antecedentes, além da culpabilidade acentuada, com premeditação criteriosa para a prática do delito. 6. A revisão da dosimetria só é possível em casos de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verifica no caso em análise. 7. A questão apresentada a esta Corte referente à redução pela atenuante da confissão espontânea não foi debatida na instância de origem ou mesmo levada ao seu conhecimento, a evidenciar que seu conhecimento representa indevida supressão de instância. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos. O paciente foi condenado ao cumprimento da pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, no regime fechado, pela prática do delito tipificado no art. 157, § 2º, I e II, do CP (e-STJ, fl. 84/85). O acórdão agora impugnado manteve a pena no mesmo patamar fixado na sentença (e-STJ, fl. 51). O impetrante alega, no presente habeas corpus, a existência de constrangimento ilegal, consistente na inidoneidade da fundamentação utilizada para agravar a pena-base e para menor redução na segunda fase. Requer a concessão da ordem para que seja a pena-base fixada no mínimo legal e haja maior redução não segunda fase (e-STJ, fls. 7/8). Parecer do Ministério Público Federal às fls. 118/121 (e-STJ). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Habeas corpus. ROUBO MAJORADO. Substituição de recurso próprio. Inadmissibilidade. PENA-BASE. CULPABILIDADE VALORADA NEGATIVAMENTE PELA PREMEDITAÇÃO. MAUS ANTECEDENTES. EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO ANTERIOR. PRETENSÃO DE MAIOR REDUÇÃO PELO RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. Ordem não conhecida. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal, visando à redução da pena do paciente condenado por roubo majorado. 2. A sentença condenatória fixou a pena com base em circunstâncias judiciais desfavoráveis, considerando a premeditação e antecedentes criminais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso ou revisão criminal, conforme entendimento consolidado do STJ e STF. 5. A dosimetria da pena foi realizada com base em elementos idôneos, não havendo flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício, haja vista a indicação de feito anterior transitado em julgado a macular os antecedentes, além da culpabilidade acentuada, com premeditação criteriosa para a prática do delito. 6. A revisão da dosimetria só é possível em casos de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verifica no caso em análise. 7. A questão apresentada a esta Corte referente à redução pela atenuante da confissão espontânea não foi debatida na instância de origem ou mesmo levada ao seu conhecimento, a evidenciar que seu conhecimento representa indevida supressão de instância. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.