Decisão · STJ

STJ HC 828126

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-06-02publicado em 2024-11-11
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SÚMULA 691/STF. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DESMANCHE DE CARROS. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Trata-se de habeas corpus contra decisão que indeferiu liminar em habeas corpus na origem, ainda não julgado. A prisão preventiva do agravante foi fundamentada para garantir a ordem pública, destacando-se a gravidade dos fatos e a necessidade de interromper a atuação de grupo criminoso. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de superação da Súmula 691/STF diante de alegada ilegalidade manifesta na decisão que indeferiu a liminar. III. Razões de decidir 3. A Súmula 691/STF impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em outro writ, salvo em casos de ilegalidade manifesta, abuso de poder ou teratologia. 4. Não se constatou ilegalidade manifesta na decisão impugnada, pois a prisão preventiva foi devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias. 5. A análise do mérito do writ deve ser reservada ao Tribunal de origem, evitando-se supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 6. Habeas corpus denegado. Tese de julgamento: 1. A Súmula 691/STF pode ser superada apenas em casos de ilegalidade manifesta, abuso de poder ou teratologia. 2. A análise do mérito do habeas corpus deve ser feita pelo Tribunal de origem. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos. A defesa alega, em síntese, a ausência dos requisitos para a manutenção da custódia preventiva. Consta dos autos que o paciente está preso. Requer, liminar e definitivamente, a concessão da ordem para obter a revogação da prisão preventiva. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SÚMULA 691/STF. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DESMANCHE DE CARROS. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Trata-se de habeas corpus contra decisão que indeferiu liminar em habeas corpus na origem, ainda não julgado. A prisão preventiva do agravante foi fundamentada para garantir a ordem pública, destacando-se a gravidade dos fatos e a necessidade de interromper a atuação de grupo criminoso. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de superação da Súmula 691/STF diante de alegada ilegalidade manifesta na decisão que indeferiu a liminar. III. Razões de decidir 3. A Súmula 691/STF impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em outro writ, salvo em casos de ilegalidade manifesta, abuso de poder ou teratologia. 4. Não se constatou ilegalidade manifesta na decisão impugnada, pois a prisão preventiva foi devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias. 5. A análise do mérito do writ deve ser reservada ao Tribunal de origem, evitando-se supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 6. Habeas corpus denegado. Tese de julgamento: 1. A Súmula 691/STF pode ser superada apenas em casos de ilegalidade manifesta, abuso de poder ou teratologia. 2. A análise do mérito do habeas corpus deve ser feita pelo Tribunal de origem.
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