Decisão · STJ

STJ AREsp 2738053

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-09-04publicado em 2024-11-11
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que inadmitiu recurso especial fundamentado na alínea a e c do inciso III do art. 105 da CF, em face de acórdão que manteve condenações por crimes de furto e absolveu por associação criminosa. 2. O Tribunal a quo inadmitiu o recurso especial com base na impossibilidade de análise de ofensa a dispositivo constitucional e na aplicação da Súmula n. 7 do STJ, devido à necessidade de revolvimento fático-probatório. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica dos fundamentos que levaram à inadmissão do recurso especial pelo Tribunal de origem. III. Razões de decidir 4. A parte agravante não impugnou adequadamente a impossibilidade de análise de violação a dispositivo constitucional no recurso especial. 5. A parte agravante não demonstrou, de forma específica, a desnecessidade de revolvimento fático-probatório, limitando-se a alegações genéricas sobre a Súmula n. 7 do STJ. 6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo, conforme art. 932, inciso III, do CPC. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo não conhecido. Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica dos fundamentos que levaram à inadmissão do recurso especial impede o conhecimento do agravo." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.958.975/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 14/11/2022; STJ, AgRg no AREsp 1.682.769/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 23/06/2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SIMONE RIBEIRO BATISTA contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento na alínea a e c inciso III do art. 105, da CF, contra o acórdão assim ementado (fls. 862/863): "EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE FURTOS. CONSUMADO E TENTADOS. MEDIANTE FRAUDE E CONCURSO DE AGENTES. AUTORIA COMPROVADA. CONDENAÇÕES. MANTIDAS. CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ABSOLVIÇÃO. DE OFÍCIO, REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS- BASE. CONCURSO MATERIAL. AFASTAMENTO. CONTINUIDADE DELITIVA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. MODIFICAÇÃO. 1. Inviável a pretensão absolutória quando o acervo probatório existente nos autos, é suficiente para demonstrar a materialidade e autoria da prática de crimes de furtos qualificados consumado e tentados. 2. Ausente demonstração acerca da estabilidade e permanência do vínculo associativo entre três ou mais pessoas, unidas para praticar infrações penais, imperiosa a absolvição pelo delito previsto no art. 288, do Código Penal (art. 386, II e VII, CPP). 3. Considerando que os delitos são da mesma espécie, foram cometidos mediante mais de uma ação, nas mesmas condições, com intervalo de tempo próximo, lugar e modo de execução, afasta-se o concurso material, com a aplicação da continuidade delitiva. 4. Tendo sido fixado regime fechado na sentença em razão da pena aplicada e por ser a ré reincidente, mas reduzida a pena no recurso para patamar inferior a 04 (quatro) anos, sendo reincidente, viável a modificação do regime inicial fechado para o semiaberto. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO." Nas razões do recurso especial (fls. 751/757), a recorrente alega violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa nos termos do art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, aos art. 158, do Código de Processo Penal, ao argumento de que o Tribunal de origem afrontou os princípios constitucionais supramencionados, bem como quebrou a cadeira de custódia. Apresentadas contrarrazões (fls. 767/772), o Tribunal a quo não admitiu o recurso especial, ensejando a interposição do presente agravo (fls. 786/790). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo (fls. 993/998). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que inadmitiu recurso especial fundamentado na alínea a e c do inciso III do art. 105 da CF, em face de acórdão que manteve condenações por crimes de furto e absolveu por associação criminosa. 2. O Tribunal a quo inadmitiu o recurso especial com base na impossibilidade de análise de ofensa a dispositivo constitucional e na aplicação da Súmula n. 7 do STJ, devido à necessidade de revolvimento fático-probatório. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica dos fundamentos que levaram à inadmissão do recurso especial pelo Tribunal de origem. III. Razões de decidir 4. A parte agravante não impugnou adequadamente a impossibilidade de análise de violação a dispositivo constitucional no recurso especial. 5. A parte agravante não demonstrou, de forma específica, a desnecessidade de revolvimento fático-probatório, limitando-se a alegações genéricas sobre a Súmula n. 7 do STJ. 6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo, conforme art. 932, inciso III, do CPC. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo não conhecido. Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica dos fundamentos que levaram à inadmissão do recurso especial impede o conhecimento do agravo." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.958.975/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 14/11/2022; STJ, AgRg no AREsp 1.682.769/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 23/06/2020.
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