STJ HC 818453
PROCESSUALDIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. ELEVAÇÃO DA BASILAR. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE. FRAÇÃO DE 1/5 PELA QUANTIDADE DE DROGAS. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra decisão que aumentou a pena-base do réu Oslian em 12 meses, alegando desproporcionalidade em relação à pena de Ítalo, que teve redução por menoridade. 2. Sentença condenatória pelos crimes dos artigos 33 e 35 da Lei de Drogas, com absolvição do delito de associação para o tráfico em apelação. Pena de tráfico fixada em seis anos para Oslian e cinco anos e nove meses para Ítalo, com redução pela menoridade. 3. Voto médio do acórdão reduziu as penas em 1/6, pelo reconhecimento do tráfico privilegiado e a aplicação da causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei de Drogas, considerando a primariedade e ausência de antecedentes criminais, resultando em cinco anos para Oslian e quatro anos, nove meses e 15 dias para Ítalo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se houve desproporcionalidade na fixação da pena-base do réu Oslian em comparação com a de Ítalo, considerando a fundamentação baseada na quantidade de drogas. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A elevação da pena-base em 1/5 para ambos os réus foi fundamentada na quantidade e natureza das drogas, sendo considerada idônea e proporcional. 6 . A decisão do Tribunal de origem está alinhada com precedentes que permitem a discricionariedade motivada do magistrado na dosimetria da pena. IV. ORDEM DENEGADA. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fls. 603-604 (e-STJ): Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de OSLIAN ALBUQUERQUE DOS SANTOS e ITALO MANOEL FRANCA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Apelação Criminal 00672-08.2020.8.21.0083). Os pacientes foram condenados à pena, cada um, de 9 anos e 8 meses de reclusão em regime fechado, além do pagamento de 1.600 dias-multa, por infração aos arts. 33, caput, e 35 da Lei 11.343/2006. A apelação interposta pela defesa foi parcialmente provida, com absolvição dos pacientes em relação ao crime de associação para o tráfico e com redimensionamento da pena de OSLIAN ALBUQUERQUE DOS SANTOS para 5 anos de reclusão em regime semiaberto, além do pagamento de 500 dias-multa, e de ITALO MANOEL FRANCA para 4 anos, 9 meses e 15 dias de reclusão em regime semiaberto, além do pagamento de 478 dias-multa. Opostos embargos de declaração, foram acolhidos para consignar que, uma vez proferidos três votos distintos na apelação, deve prevalecer o voto médio, proferido pelo Desembargador José Conrado Kurtz de Souza (e-STJ fls. 83-86). A impetrante sustenta: a) "foi negativada apenas 1 vetorial (circunstâncias) em relação ao réu Oslian, na proporção de 12 meses para a vetorial, totalizando um aumento de 1/5, ou seja, superior ao entendimento consolidado pelos tribunais superiores (1/6)" (e-STJ fl. 5); b) "no que diz respeito ao réu Ítalo, atribuiu-se patamar inferior a 1/6 para cada vetorial, não sendo justo, dessa maneira, que seja atribuído fração excessiva apenas ao réu Oslian" (e-STJ fl. 5); e c) "excesso de pena, uma vez que indevida a exasperação da pena-base com supedâneo na suposta "natureza danosa da droga apreendida" " (e-STJ fl. 7). Requer, liminar e definitivamente, deferimento da ordem para que seja reconhecida "a ilegalidade na valoração desproporcional para cada circunstância judicial na fixação da pena-base, bem como neutralizar a vetorial "circunstâncias" na pena-base dos réus" (e-STJ fl. 11), com o consequente redimensionamento das penas. A defesa alega, em síntese, a ocorrência de erro na dosimetria da pena de ambos os pacientes. Requer a concessão da ordem para obter a redução da pena aplicada ao paciente. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. ELEVAÇÃO DA BASILAR. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE. FRAÇÃO DE 1/5 PELA QUANTIDADE DE DROGAS. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra decisão que aumentou a pena-base do réu Oslian em 12 meses, alegando desproporcionalidade em relação à pena de Ítalo, que teve redução por menoridade. 2. Sentença condenatória pelos crimes dos artigos 33 e 35 da Lei de Drogas, com absolvição do delito de associação para o tráfico em apelação. Pena de tráfico fixada em seis anos para Oslian e cinco anos e nove meses para Ítalo, com redução pela menoridade. 3. Voto médio do acórdão reduziu as penas em 1/6, pelo reconhecimento do tráfico privilegiado e a aplicação da causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei de Drogas, considerando a primariedade e ausência de antecedentes criminais, resultando em cinco anos para Oslian e quatro anos, nove meses e 15 dias para Ítalo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se houve desproporcionalidade na fixação da pena-base do réu Oslian em comparação com a de Ítalo, considerando a fundamentação baseada na quantidade de drogas. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A elevação da pena-base em 1/5 para ambos os réus foi fundamentada na quantidade e natureza das drogas, sendo considerada idônea e proporcional. 6 . A decisão do Tribunal de origem está alinhada com precedentes que permitem a discricionariedade motivada do magistrado na dosimetria da pena. IV. ORDEM DENEGADA.