Decisão · STJ

STJ HC 789503

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2022-12-05publicado em 2024-11-11
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MULTIRREINCIDÊNCIA. UTILIZAÇÃO DE ANTECEDENTES COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL E REINCIDÊNCIA COMO AGRAVANTE. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. REGIME INICIAL FECHADO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de José Geraldo Bernardo contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que manteve sua condenação pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), fixando a pena em 7 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 725 dias-multa. A defesa pleiteia a redução da pena-base, argumentando que o aumento deveria ser de 1/8, e não de 1/6, além de sustentar a ocorrência de bis in idem pela utilização dos antecedentes e reincidência, e a inaplicabilidade do regime fechado dado o quantum da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve erro na aplicação da fração de aumento na primeira fase da dosimetria; (ii) determinar se há bis in idem pela utilização dos antecedentes na pena-base e como agravante; (iii) estabelecer se o regime inicial fechado foi corretamente fixado, considerando a reincidência e a pena aplicada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A dosimetria da pena não segue uma regra matemática rígida quanto à fração de aumento em razão das circunstâncias judiciais, sendo admissível a aplicação de 1/6, conforme precedentes do STJ. 4. Não há bis in idem na utilização de antecedentes para majorar a pena-base e da reincidência como agravante, quando múltiplas condenações definitivas são consideradas, cada uma com finalidades distintas nas fases da dosimetria. 5. O regime inicial fechado é justificável pela reincidência do réu e pela existência de maus antecedentes, mesmo que a pena seja inferior a 8 anos, em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior e o art. 33, § 2º, do Código Penal. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ fl. 76): Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOSE GERALDO BERNARDO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Apelação n. 1 .0205.19.001279-4/001). Noticiam os autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 à pena de 7 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 725 dias-multa. O Tribunal local negou provimento ao apelo defensivo. As impetrantes sustentam que deve ser usada a fração de 1/8 para o aumento da pena-base pelo reconhecimento de cada circunstância judicial, e não a fração de 1/6 como ocorreu na espécie. Alegam que os antecedentes do paciente foram utilizados tanto para majorar a pena-base quanto como agravante. Aduzem que, não tendo sido consideradas causas de aumento ou diminuição, a reprimenda deveria ter sido fixada em patamar inferior ao imposto. Afirmam que a reincidência não é fundamento idôneo para a imposição do regime fechado, bem como, tendo sido a pena cominada inferior a 8 anos, é cabível a fixação de regime mais brando. Requerem, liminarmente e no mérito, o redimensionamento da pena e a fixação de regime de cumprimento mais brando. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ e, se conhecido, pela sua denegação. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MULTIRREINCIDÊNCIA. UTILIZAÇÃO DE ANTECEDENTES COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL E REINCIDÊNCIA COMO AGRAVANTE. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. REGIME INICIAL FECHADO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de José Geraldo Bernardo contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que manteve sua condenação pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), fixando a pena em 7 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 725 dias-multa. A defesa pleiteia a redução da pena-base, argumentando que o aumento deveria ser de 1/8, e não de 1/6, além de sustentar a ocorrência de bis in idem pela utilização dos antecedentes e reincidência, e a inaplicabilidade do regime fechado dado o quantum da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve erro na aplicação da fração de aumento na primeira fase da dosimetria; (ii) determinar se há bis in idem pela utilização dos antecedentes na pena-base e como agravante; (iii) estabelecer se o regime inicial fechado foi corretamente fixado, considerando a reincidência e a pena aplicada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A dosimetria da pena não segue uma regra matemática rígida quanto à fração de aumento em razão das circunstâncias judiciais, sendo admissível a aplicação de 1/6, conforme precedentes do STJ. 4. Não há bis in idem na utilização de antecedentes para majorar a pena-base e da reincidência como agravante, quando múltiplas condenações definitivas são consideradas, cada uma com finalidades distintas nas fases da dosimetria. 5. O regime inicial fechado é justificável pela reincidência do réu e pela existência de maus antecedentes, mesmo que a pena seja inferior a 8 anos, em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior e o art. 33, § 2º, do Código Penal. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.
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