Decisão · STJ

STJ HC 851285

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-08-31publicado em 2024-11-11
PENAL
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ILICITUDE DE PROVAS. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR SEM JUSTA CAUSA. FUNDADAS SUSPEITAS. CRIME PERMANENTE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 204 E 212 DO CPP. INOCORRÊNCIA. REVISÃO DE DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de João Pedro Abreu Lopes, condenado à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 666 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006). A defesa alega ilicitude das provas obtidas em revista pessoal e domiciliar sem justa causa, lesão corporal sofrida durante a abordagem policial, nulidade da audiência por violação aos arts. 204 e 212 do CPP e ausência de fundamentação suficiente para a exasperação da pena-base. Requer, liminarmente, a liberdade do paciente e, no mérito, a declaração de nulidade das provas ou o redimensionamento da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se as provas obtidas em busca pessoal e domiciliar foram colhidas sem justa causa e, portanto, são ilícitas; (ii) verificar a ocorrência de lesão corporal durante a abordagem policial; (iii) analisar a alegada nulidade da audiência por violação dos arts. 204 e 212 do CPP; (iv) examinar a fundamentação da exasperação da pena-base. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As instâncias ordinárias fundamentaram que a busca pessoal e domiciliar foi realizada em razão de fundada suspeita, porquanto o paciente encontrava-se na companhia de outros indivíduos, em conhecido ponto de drogas, e sem documentação de identificação. A entrada no domicílio foi autorizada pelo tio do paciente, caracterizando regularidade da diligência policial. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica em admitir a busca sem mandado judicial quando há flagrante delito ou fundada suspeita, conforme art. 244 do CPP. 4. A tese de lesão corporal não foi debatida pela Corte de origem, o que inviabiliza a análise nesta instância superior, sob pena de supressão de instância. 5. Quanto à alegada violação dos arts. 204 e 212 do CPP, o acórdão do Tribunal de origem afastou a nulidade, afirmando que a leitura de parte da denúncia feita na audiência não influenciou o depoimento do policial, não havendo comprovação de prejuízo à defesa. O princípio do pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP) foi corretamente aplicado, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 6. No que tange à dosimetria da pena, a fixação da pena-base considerou a expressiva quantidade de drogas apreendidas (2.309 porções de maconha, com massa líquida de 1055,38g, 11 tijolos de maconhas, com massa líquida de 6300g e 460 eppendorfs de cocaína, com massa líquida de 233,41g ), sendo legítima a exasperação da pena com base no art. 42 da Lei n. 11.343/2006. A individualização da pena, como atividade discricionária do juiz, não revela flagrante ilegalidade que justifique sua revisão em sede de habeas corpus. IV. HABEAS CORPUS DENEGADO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fls. 174 (e-STJ): Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOAO PEDRO ABREU LOPES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal 1502635-55.2022.8.26.0535). O paciente foi condenado à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão em regime inicial fechado, além do pagamento de 666 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, negado o apelo em liberdade. A apelação interposta pela defesa foi desprovida. A defesa alega: a) ilicitude das provas obtidas em revista pessoal e domiciliar não autorizada e sem justa causa; b) réu que sofreu lesão corporal de natureza leva na abordagem; c) nulidade da audiência de instrução, debates e julgamento por violação aos arts. 204 e 212 do Código de Processo Penal; e d) ausência de fundamentação suficiente a justificar a exacerbação da pena base. Requer liminar para que o paciente aguarde em liberdade o julgamento deste writ e, definitivamente, deferimento da ordem para declarar a nulidade do processo pelas ilicitudes apontadas e, subsidiariamente, redimensionar a pena. É o relatório. A defesa alega, em síntese, o emprego de meio de prova ilícito. Requer a concessão da ordem para obter a declaração de nulidade da prova impugnada, ou, subsidiariamente, o redimensionamento da pena-base do paciente. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ILICITUDE DE PROVAS. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR SEM JUSTA CAUSA. FUNDADAS SUSPEITAS. CRIME PERMANENTE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 204 E 212 DO CPP. INOCORRÊNCIA. REVISÃO DE DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de João Pedro Abreu Lopes, condenado à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 666 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006). A defesa alega ilicitude das provas obtidas em revista pessoal e domiciliar sem justa causa, lesão corporal sofrida durante a abordagem policial, nulidade da audiência por violação aos arts. 204 e 212 do CPP e ausência de fundamentação suficiente para a exasperação da pena-base. Requer, liminarmente, a liberdade do paciente e, no mérito, a declaração de nulidade das provas ou o redimensionamento da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se as provas obtidas em busca pessoal e domiciliar foram colhidas sem justa causa e, portanto, são ilícitas; (ii) verificar a ocorrência de lesão corporal durante a abordagem policial; (iii) analisar a alegada nulidade da audiência por violação dos arts. 204 e 212 do CPP; (iv) examinar a fundamentação da exasperação da pena-base. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As instâncias ordinárias fundamentaram que a busca pessoal e domiciliar foi realizada em razão de fundada suspeita, porquanto o paciente encontrava-se na companhia de outros indivíduos, em conhecido ponto de drogas, e sem documentação de identificação. A entrada no domicílio foi autorizada pelo tio do paciente, caracterizando regularidade da diligência policial. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica em admitir a busca sem mandado judicial quando há flagrante delito ou fundada suspeita, conforme art. 244 do CPP. 4. A tese de lesão corporal não foi debatida pela Corte de origem, o que inviabiliza a análise nesta instância superior, sob pena de supressão de instância. 5. Quanto à alegada violação dos arts. 204 e 212 do CPP, o acórdão do Tribunal de origem afastou a nulidade, afirmando que a leitura de parte da denúncia feita na audiência não influenciou o depoimento do policial, não havendo comprovação de prejuízo à defesa. O princípio do pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP) foi corretamente aplicado, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 6. No que tange à dosimetria da pena, a fixação da pena-base considerou a expressiva quantidade de drogas apreendidas (2.309 porções de maconha, com massa líquida de 1055,38g, 11 tijolos de maconhas, com massa líquida de 6300g e 460 eppendorfs de cocaína, com massa líquida de 233,41g ), sendo legítima a exasperação da pena com base no art. 42 da Lei n. 11.343/2006. A individualização da pena, como atividade discricionária do juiz, não revela flagrante ilegalidade que justifique sua revisão em sede de habeas corpus. IV. HABEAS CORPUS DENEGADO.
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