Decisão · STJ

STJ HC 800237

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-02-03publicado em 2024-11-11
PENAL
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. ANTECEDENTES E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Everton de Souza, condenado a 4 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes de receptação e porte ilegal de arma de fogo (art. 14, caput, da Lei 10.826/03, e art. 180, caput, c/c art. 61, I, na forma do art. 69 do CP). A defesa sustenta constrangimento ilegal decorrente da indevida exasperação da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se a valoração negativa dos antecedentes e das circunstâncias do crime foi devidamente fundamentada ou configurou excesso. (ii) se houve flagrante ilegalidade na fixação da pena que justifique a concessão do habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. A jurisprudência consolidada do STJ e do STF impede o conhecimento da impetração quando não configurada situação excepcional. 4. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente a valoração negativa dos antecedentes do paciente, que possui três condenações com trânsito em julgado, e das circunstâncias do crime, considerando que o réu tentou influenciar um terceiro de boa-fé para ocultar um veículo roubado. Tais elementos extrapolam os requisitos normais do tipo penal, justificando a exasperação da pena-base. 5. A aplicação da agravante de reincidência foi justificada, pois o paciente possui condenação anterior com trânsito em julgado. A reincidência demonstra que o réu voltou a delinquir após já ter sido condenado, o que legitima o aumento da pena. 6. A fixação da pena está dentro da discricionariedade do magistrado, devendo respeitar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sem necessidade de um critério matemático rígido. A fundamentação das instâncias ordinárias atende aos parâmetros legais, não configurando constrangimento ilegal. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, ad oto o último relatório contido nos autos (e-STJ, fl. 67): Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EVERTON DE SOUZA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Apelação Criminal 5004597-69.2022.8.21.0009). O paciente foi condenado à pena de 4 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 40 dias-multa, por infração ao art. 14, caput, da Lei 10.826/03 e ao art. 180, caput, c/c com art. 61, I, na forma do caput do art. 69, todos do Código Penal. A defesa interpôs recurso de apelação, que foi desprovido. O impetrante aduz: a) constrangimento ilegal "consistente em excesso de pena, posto que dá aos artigos 59 e 61 do Código Penal interpretação divergente daquela atribuída pelos tribunais superiores, em razão de a pena-base e a pena provisória, quanto ao crime de receptação, terem sido exasperadas de forma exacerbada" (e-STJ fl. 4); e b) inexistência "de elementos nos autos aptos a embasar a exasperação exacerbada das vetoriais maus antecedentes e circunstâncias do crime" (e-STJ fl. 5). Requer, liminar e definitivamente, deferimento da ordem para "cassar o acórdão proferido pela Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul" (e-STJ fl. 9). É o relatório. A defesa alega, em síntese, irregularidades na dosimetria penal. Requer, assim, a concessão da ordem para que a pena seja redimensionada. Parecer do Ministério Público Federal às fls. 122-126 (e-STJ). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. ANTECEDENTES E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Everton de Souza, condenado a 4 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes de receptação e porte ilegal de arma de fogo (art. 14, caput, da Lei 10.826/03, e art. 180, caput, c/c art. 61, I, na forma do art. 69 do CP). A defesa sustenta constrangimento ilegal decorrente da indevida exasperação da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se a valoração negativa dos antecedentes e das circunstâncias do crime foi devidamente fundamentada ou configurou excesso. (ii) se houve flagrante ilegalidade na fixação da pena que justifique a concessão do habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. A jurisprudência consolidada do STJ e do STF impede o conhecimento da impetração quando não configurada situação excepcional. 4. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente a valoração negativa dos antecedentes do paciente, que possui três condenações com trânsito em julgado, e das circunstâncias do crime, considerando que o réu tentou influenciar um terceiro de boa-fé para ocultar um veículo roubado. Tais elementos extrapolam os requisitos normais do tipo penal, justificando a exasperação da pena-base. 5. A aplicação da agravante de reincidência foi justificada, pois o paciente possui condenação anterior com trânsito em julgado. A reincidência demonstra que o réu voltou a delinquir após já ter sido condenado, o que legitima o aumento da pena. 6. A fixação da pena está dentro da discricionariedade do magistrado, devendo respeitar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sem necessidade de um critério matemático rígido. A fundamentação das instâncias ordinárias atende aos parâmetros legais, não configurando constrangimento ilegal. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
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