Decisão · STJ

STJ HC 836284

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-07-04publicado em 2024-11-11
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. MAUS ANTECEDENTES, CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio, visando a alteração do regime prisional de semiaberto para aberto, alegando constrangimento ilegal. 2. O paciente foi condenado por furto qualificado, com pena redimensionada em apelação para 2 anos e 8 meses de reclusão em regime semiaberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio para alterar o regime prisional, diante de alegado constrangimento ilegal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 5. Não se verifica flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício. 6. No caso, a existência de circunstâncias judiciais negativas (culpabilidade, maus antecedentes e circunstâncias do crime) permitem a fixação de regime inicial mais gravoso, consoante a jurisprudência desta Corte. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ fl. 22). Consta dos autos que o paciente foi condenado em primeiro grau de jurisdição às penas de 4 anos de reclusão, no regime intermediário, mais multa, pelo cometimento do delito previsto no artigo 155, §§1º e 4º, II e IV, do Código Penal, sendo, em sede de apelação, a pena privativa redimensionada para 2 anos e 8 meses de reclusão e a de multa reduzida para 13 dias-multa na base mínima, mantido o regime intermediário. A impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o estabelecimento do regime semiaberto, na hipótese, está em confronto direto com a previsão das Sú mulas 718 e 719 dos STF. Requer a concessão da ordem para o fim da fixação do regime aberto. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. MAUS ANTECEDENTES, CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio, visando a alteração do regime prisional de semiaberto para aberto, alegando constrangimento ilegal. 2. O paciente foi condenado por furto qualificado, com pena redimensionada em apelação para 2 anos e 8 meses de reclusão em regime semiaberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio para alterar o regime prisional, diante de alegado constrangimento ilegal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 5. Não se verifica flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício. 6. No caso, a existência de circunstâncias judiciais negativas (culpabilidade, maus antecedentes e circunstâncias do crime) permitem a fixação de regime inicial mais gravoso, consoante a jurisprudência desta Corte. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO
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