Decisão · STJ

STJ HC 839640

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-07-18publicado em 2024-11-11
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE REVISÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE EM 1/6. ALTO VALOR DO BEM ROUBADO. EMPREGO DE SIMULACRO DE ARMA DE FOGO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. REGIME INICIAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAI S DESFAVORÁVEIS. GRAVIDADE DO ILÍCITO. LEGALIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA . I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado a 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado, e 13 dias-multa, pela prática de roubo qualificado (art. 157, § 2º, inc. II, do CP), questionando a exasperação da pena-base e o regime inicial fechado. 2. A impetrante alega ausência de fundamentos idôneos para a fixação da pena-base acima do mínimo legal e para o regime mais gravoso, argumentando que o valor do bem não é alto o suficiente e que o emprego de simulacro de arma de fogo foi reconhecido apenas pela palavra da vítima. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a fixação da pena-base acima do mínimo legal e o regime inicial fechado foram devidamente fundamentados pelas instâncias ordinárias. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 5. A individualização da pena é discricionária e sujeita à revisão apenas em casos de flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade. 6. As instâncias ordinárias fundamentaram a exasperação da pena-base e o regime inicial fechado com base no valor do bem e no uso de simulacro de arma de fogo, o que está em conformidade com a jurisprudência do STJ. 7. "O entendimento do Tribunal de origem está de acordo com a jurisprudência desta Corte, que se fixou no sentido da prescindibilidade da apreensão da arma de fogo e da realização de perícia para a incidência da referida causa de aumento, caso comprovado seu emprego por outros meios de prova." (AgRg no REsp n. 2.114.612/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024). 8. "Na hipótese, em pese tenha sido imposta reprimenda entre 4 e 8 anos de reclusão, tratando-se de réu com circunstâncias judiciais desfavoravelmente valoradas, não há se falar em fixação do regime prisional semiaberto, por não restarem preenchidos os requisitos do art. 33, § 2º, "b", c/c § 3º, do Código Penal." (AgRg no HC n. 882.912/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024). IV. Habeas corpus não conhecido. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ, fl. 58): .. Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ALLEFY RODRIGUES DE ANDRADE, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado, e 13 dias-multa, no mínimo legal, pela prática do delito capitulado no art. 157, § 2º, inc. II, do CP. Alega a impetrante que a e. 2ª Câmara Criminal do TJ-SP manteve a exasperação da pena-base e o regime inicial fechado em razão do elevado valor do bem (celular no valor de R$ 1.500,00) e do emprego de simulacro de arma de fogo. Sustenta a impetrante a ausência de fundamentos idôneos para a fixação da pena-base acima do mínimo legal e para o regime mais gravoso, ao argumento de que o valor não é alto o suficiente para fundamentar a exasperação da pena-base e, quanto ao emprego de simulacro de arma de fogo, porque a circunstância foi reconhecida exclusivamente a partir da palavra da vítima. Requer, liminarmente, a fixação da pena-base no mínimo legal e o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena. No mérito, pugna pela confirmação da liminar deferida. .. Indeferida a liminar e prestadas as informações, manifestou-se o Ministério Público Federal pelo não conhecimento ou denegação da ordem. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE REVISÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE EM 1/6. ALTO VALOR DO BEM ROUBADO. EMPREGO DE SIMULACRO DE ARMA DE FOGO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. REGIME INICIAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAI S DESFAVORÁVEIS. GRAVIDADE DO ILÍCITO. LEGALIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA . I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado a 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado, e 13 dias-multa, pela prática de roubo qualificado (art. 157, § 2º, inc. II, do CP), questionando a exasperação da pena-base e o regime inicial fechado. 2. A impetrante alega ausência de fundamentos idôneos para a fixação da pena-base acima do mínimo legal e para o regime mais gravoso, argumentando que o valor do bem não é alto o suficiente e que o emprego de simulacro de arma de fogo foi reconhecido apenas pela palavra da vítima. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a fixação da pena-base acima do mínimo legal e o regime inicial fechado foram devidamente fundamentados pelas instâncias ordinárias. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 5. A individualização da pena é discricionária e sujeita à revisão apenas em casos de flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade. 6. As instâncias ordinárias fundamentaram a exasperação da pena-base e o regime inicial fechado com base no valor do bem e no uso de simulacro de arma de fogo, o que está em conformidade com a jurisprudência do STJ. 7. "O entendimento do Tribunal de origem está de acordo com a jurisprudência desta Corte, que se fixou no sentido da prescindibilidade da apreensão da arma de fogo e da realização de perícia para a incidência da referida causa de aumento, caso comprovado seu emprego por outros meios de prova." (AgRg no REsp n. 2.114.612/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024). 8. "Na hipótese, em pese tenha sido imposta reprimenda entre 4 e 8 anos de reclusão, tratando-se de réu com circunstâncias judiciais desfavoravelmente valoradas, não há se falar em fixação do regime prisional semiaberto, por não restarem preenchidos os requisitos do art. 33, § 2º, "b", c/c § 3º, do Código Penal." (AgRg no HC n. 882.912/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024). IV. Habeas corpus não conhecido.
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