Decisão · STJ

STJ AREsp 2231214

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2022-10-13publicado em 2024-11-11
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA SÚMÚLA Nº 7/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob o fundamento de que a análise das hipóteses de suspeição do magistrado incidiria na Súmula nº 7 do STJ. 2. O Tribunal local concluiu pela inexistência de suspeição do magistrado, após análise dos elementos de informação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se há elementos suficientes para afastar a aplicação da Súmula nº 7 do STJ e reconhecer a suspeição do magistrado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A mera reiteração das questões alegadas quanto ao mérito na origem, sem apresentar fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, não é suficiente para afastar a aplicação da Súmula nº 7 do STJ. 5. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula nº 182 do STJ. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental contra decisão desta Relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (e-STJ fls. 1071-1074) A defesa requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento de seu recurso. O Ministério Público Estadual apresentou contrarrazões, requerendo desprovimento do agravo. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA SÚMÚLA Nº 7/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob o fundamento de que a análise das hipóteses de suspeição do magistrado incidiria na Súmula nº 7 do STJ. 2. O Tribunal local concluiu pela inexistência de suspeição do magistrado, após análise dos elementos de informação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se há elementos suficientes para afastar a aplicação da Súmula nº 7 do STJ e reconhecer a suspeição do magistrado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A mera reiteração das questões alegadas quanto ao mérito na origem, sem apresentar fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, não é suficiente para afastar a aplicação da Súmula nº 7 do STJ. 5. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula nº 182 do STJ. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental não conhecido.
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