Decisão · STJ

STJ RHC 184304

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-07-19publicado em 2024-11-11
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E HOMICÍDIO QUALIFICADO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INAPLICÁVEIS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS NÃO SÃO ÓBICE À SEGREGAÇÃO CAUTELAR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra decisão que manteve a prisão preventiva de acusado sob alegação de ausência de fundamentação concreta e inexistência dos requisitos do art. 312 do CPP. O paciente é acusado de integrar organização criminosa (PCC) e de participar de homicídio qualificado, apontado como "gerente" no denominado "Tribunal do Crime", que julgou a vítima sob a alegação de abuso de menores. A defesa alegou, ainda, a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, em virtude das condições pessoais favoráveis do réu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva do paciente é suficientemente fundamentada e justificada pelos requisitos legais; (ii) estabelecer se as condições pessoais favoráveis do acusado impedem a decretação da prisão preventiva e se é possível a aplicação de medidas cautelares alternativas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva está devidamente fundamentada, com base em elementos concretos que indicam a gravidade do delito, a periculosidade do réu e a necessidade de garantir a ordem pública, em conformidade com o art. 312 do CPP. 4. A gravidade concreta do crime, envolvendo homicídio qualificad o e organização criminosa, justifica a segregação cautelar. O risco de reiteração criminosa e o modus operandi indicam a necessidade de manutenção da prisão preventiva. 5. As condições pessoais favoráveis do réu, como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e emprego lícito, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, conforme consolidada jurisprudência. 6. Medidas cautelares diversas da prisão são inaplicáveis no caso, uma vez que não seriam adequadas para resguardar a ordem pública, diante da extrema gravidade do crime e da periculosidade do paciente. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos. A defesa alega, em síntese, a ausência dos requisitos para a manutenção da custódia preventiva. Consta dos autos que o recorrente está preso. Requer, liminar e definitivamente, o provimento do recurso para obter a revogação da prisão preventiva. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E HOMICÍDIO QUALIFICADO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INAPLICÁVEIS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS NÃO SÃO ÓBICE À SEGREGAÇÃO CAUTELAR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra decisão que manteve a prisão preventiva de acusado sob alegação de ausência de fundamentação concreta e inexistência dos requisitos do art. 312 do CPP. O paciente é acusado de integrar organização criminosa (PCC) e de participar de homicídio qualificado, apontado como "gerente" no denominado "Tribunal do Crime", que julgou a vítima sob a alegação de abuso de menores. A defesa alegou, ainda, a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, em virtude das condições pessoais favoráveis do réu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva do paciente é suficientemente fundamentada e justificada pelos requisitos legais; (ii) estabelecer se as condições pessoais favoráveis do acusado impedem a decretação da prisão preventiva e se é possível a aplicação de medidas cautelares alternativas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva está devidamente fundamentada, com base em elementos concretos que indicam a gravidade do delito, a periculosidade do réu e a necessidade de garantir a ordem pública, em conformidade com o art. 312 do CPP. 4. A gravidade concreta do crime, envolvendo homicídio qualificad o e organização criminosa, justifica a segregação cautelar. O risco de reiteração criminosa e o modus operandi indicam a necessidade de manutenção da prisão preventiva. 5. As condições pessoais favoráveis do réu, como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e emprego lícito, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, conforme consolidada jurisprudência. 6. Medidas cautelares diversas da prisão são inaplicáveis no caso, uma vez que não seriam adequadas para resguardar a ordem pública, diante da extrema gravidade do crime e da periculosidade do paciente. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido.
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