STJ HC 838490
PENALDIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CRIME PERMANENTE. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. INVASÃO DOMICILIAR. CONSENTIMENTO DO MORADOR. LEGALIDADE DA DILIGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de réu condenado por tráfico de drogas, questionando a legalidade da busca e apreensão domiciliar realizada sem mandado judicial. A defesa alega que o ingresso na residência foi ilegal, pois não houve flagrante delito ou consentimento válido do morador. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se a busca e apreensão domiciliar realizada sem mandado judicial foi válida, considerando o crime permanente de tráfico de drogas; e (ii) se houve consentimento voluntário e livre de coação para o ingresso dos policiais no domicílio. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial é válida quando baseada em fundadas razões que indiquem a ocorrência de flagrante delito, especialmente em crimes permanentes, como o tráfico de drogas, conforme decidido pelo STF no julgamento do RE 603.616/RO (Tema 280 de Repercussão Geral). 4. No caso em análise, o Tribunal de origem constatou a existência de elementos objetivos que configuraram justa causa para o ingresso no domicílio, com base em informações pormenorizadas sobre a prática de tráfico no local. 5. Quanto ao consentimento, foi registrado que a moradora franqueou a entrada aos policiais, e não há elementos que indiquem coação ou vício na obtenção do consentimento, sendo este considerado válido. A jurisprudência do STJ exige que o consentimento seja voluntário e livre de coação, incumbindo ao Estado a prova de sua legalidade, o que foi demonstrado no presente caso. 6. A diligência foi realizada em conformidade com os parâmetros constitucionais e legais, não havendo ilegalidade a ser sanada. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fls. 262 (e-STJ): Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de QUELEN CRISTIANE MARTINS FERNANDES, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Habeas Corpus n. 5037647-31.2023.8.21.7000/RS). Colhe-se dos autos que a paciente foi denunciada pela suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006. O prévio writ impetrado na origem teve a ordem denegada. Neste mandamus, a impetração defende o trancamento da ação penal por ausência de justa causa ante a ilicitude das provas obtidas com violação de domicílio. Requer, liminarmente, o sobrestamento da ação penal até o julgamento final deste feito. No mérito, pede o reconhecimento da ilicitude das provas e o trancamento da ação penal por ausência de justa causa. A defesa alega, em síntese, o emprego de meio de prova ilícito. Requer a concessão da ordem para obter a declaração de nulidade da prova impugnada. É o relatório. EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CRIME PERMANENTE. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. INVASÃO DOMICILIAR. CONSENTIMENTO DO MORADOR. LEGALIDADE DA DILIGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de réu condenado por tráfico de drogas, questionando a legalidade da busca e apreensão domiciliar realizada sem mandado judicial. A defesa alega que o ingresso na residência foi ilegal, pois não houve flagrante delito ou consentimento válido do morador. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se a busca e apreensão domiciliar realizada sem mandado judicial foi válida, considerando o crime permanente de tráfico de drogas; e (ii) se houve consentimento voluntário e livre de coação para o ingresso dos policiais no domicílio. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial é válida quando baseada em fundadas razões que indiquem a ocorrência de flagrante delito, especialmente em crimes permanentes, como o tráfico de drogas, conforme decidido pelo STF no julgamento do RE 603.616/RO (Tema 280 de Repercussão Geral). 4. No caso em análise, o Tribunal de origem constatou a existência de elementos objetivos que configuraram justa causa para o ingresso no domicílio, com base em informações pormenorizadas sobre a prática de tráfico no local. 5. Quanto ao consentimento, foi registrado que a moradora franqueou a entrada aos policiais, e não há elementos que indiquem coação ou vício na obtenção do consentimento, sendo este considerado válido. A jurisprudência do STJ exige que o consentimento seja voluntário e livre de coação, incumbindo ao Estado a prova de sua legalidade, o que foi demonstrado no presente caso. 6. A diligência foi realizada em conformidade com os parâmetros constitucionais e legais, não havendo ilegalidade a ser sanada. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.