Decisão · STJ

STJ HC 895944

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-03-06publicado em 2024-11-11
CIVIL
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. QUANTIDADE MÍNIMA DE 5 GRAMAS DE CRACK QUE NÃO SE DESTINAM À TRAFICÂNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE PARA CONSUMO PRÓPRIO. ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado para questionar a tipicidade da conduta pela qual o paciente foi condenado, se configuraria tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) ou posse para consumo próprio (art. 28 da Lei nº 11.343/2006). A condenação baseou-se em depoimentos policiais e apreensão de 5 gramas de crack. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a conduta do paciente se amolda ao tipo penal de tráfico de drogas ou posse para consumo próprio, sem necessidade de revolvimento fático-probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revaloração das provas não permite afirmar com segurança que a droga apreendida era destinada à venda. 4. A pequena quantidade de droga apreendida e a ausência de elementos concretos de traficância indicam a aplicação do princípio do in dubio pro reo. 5. A jurisprudência do STJ orienta que, em caso de dúvida, deve prevalecer a tipificação do art. 28 da Lei nº 11.343/2006. IV. ORDEM CONCEDIDA. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O paciente foi condenado, em ambas as instâncias, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, à pena de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, em regime inicial semiaberto. O impetrante, em síntese, alega que não há provas suficientes para a condenação do paciente pelo crime de tráfico de drogas. Subsidiariamente, afirma que à pena imposta ao paciente deve ser aplicada a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, pois não há elementos concretos aptos a comprovar a sua dedicação à atividade criminosa. A defesa alega, em síntese, ausência de provas para condenação e, subsidiariamente, a necessidade de reconhecimento da minorante do tráfico. Requer a concessão da ordem. O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do writ. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. QUANTIDADE MÍNIMA DE 5 GRAMAS DE CRACK QUE NÃO SE DESTINAM À TRAFICÂNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE PARA CONSUMO PRÓPRIO. ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado para questionar a tipicidade da conduta pela qual o paciente foi condenado, se configuraria tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) ou posse para consumo próprio (art. 28 da Lei nº 11.343/2006). A condenação baseou-se em depoimentos policiais e apreensão de 5 gramas de crack. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a conduta do paciente se amolda ao tipo penal de tráfico de drogas ou posse para consumo próprio, sem necessidade de revolvimento fático-probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revaloração das provas não permite afirmar com segurança que a droga apreendida era destinada à venda. 4. A pequena quantidade de droga apreendida e a ausência de elementos concretos de traficância indicam a aplicação do princípio do in dubio pro reo. 5. A jurisprudência do STJ orienta que, em caso de dúvida, deve prevalecer a tipificação do art. 28 da Lei nº 11.343/2006. IV. ORDEM CONCEDIDA.
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