STJ REsp 2166584
CIVILRECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. CRÉDITO TRABALHISTA. HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA. CONDIÇÕES DE PAGAMENTO. ARTIGO 54 DA LREF. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. O crédito trabalhista, cujo pagamento deve obedecer ao regramento legal, não pode ser pago em condição diversa, sob o pretexto de que se trata de crédito retardatário. 3. Recurso especial conhecido e não provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por DOMINUS 10 EMPREENDIMENTOS LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, DOMINUS 14 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, LA SETE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, DEL 15 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, DOMINUS 11 EMPRENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, LAGOA SANTA SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, SPE MG 01 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, TOSCANINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e RCFA ENGENHARIA LTDA. contra a decisão que inadmitiu recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, impugnando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA. CRÉDITO DECORRENTE DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. CONTROVÉRSIA QUANTO À CLASSIFICAÇÃO DO CRÉDITO. RECUPERANDA QUE PRETENDE EFETUAR O PAGAMENTO NA FORMA DOS CRÉDITOS RETARDATÁRIOS, CONFORME PLANO DE RECUPERAÇÃO. DESCABIMENTO. MANUTENÇÃO DO PRIVILÉGIO LEGAL E DA COISA JULGADA. SENTENÇA QUE DETERMINOU A HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NA CLASSE 1 - CRÉDITOS TRABALHISTAS. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Preliminares de não conhecimento afastadas. A uma porque, ainda que tenha constado como despacho, há inegável carga decisória na determinação do magistrado, já que indica o acompanhamento da quitação do crédito do autor após a recuperanda informar que se daria na forma dos créditos retardatários. A duas porque, em julgamento de recursos especiais repetitivos (Tema 1.022), a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que "É cabível agravo de instrumento contra todas as decisões interlocutórias proferidas nos processos de recuperação judicial e nos processos de falência, por força do art. 1.015, parágrafo único, CPC." 2. Mérito do agravo. Controvérsia quanto à classificação do crédito, se classe 01 (créditos trabalhistas), previsto no item 4.1 do Plano de Recuperação, ou Créditos Retardatários, previstos no item 4.4.1. 3. O crédito do autor/agravante, decorrente de reclamação trabalhista em que foram apuradas verbas legais não pagas, claramente se insere na previsão de créditos e direitos derivados da legislação do trabalho, que diante na natureza alimentar, possuem privilégio na ordem de credores. 4. O enquadramento do crédito como retardatário importaria em violar o privilégio que a lei deu às verbas alimentares, permitindo que o ex- empregado aguardasse por 15 (quinze) anos para recebimento integral do seu crédito. 5. O Superior Tribunal de Justiça, ao tratar do processo falimentar, possui entendimento no sentido de que "A habilitação retardatária não exclui o credor trabalhista dos rateios posteriores ao seu ingresso no quadro geral de credores, tampouco prejudica a preferência legal que lhe é inerente. Entendimento pacífico desta Corte Superior" (AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.513.799 - DF). 6. Neste sentido, após modificações introduzidas pela Lei 14.112/20, o Art. 10 da Lei 11.101/05 passou a prever, em seu §8º, que "As habilitações e as impugnações retardatárias acarretarão a reserva do valor para a satisfação do crédito discutido." 7. Risco de violação à coisa julgada, segurança jurídica e estabilidade das relações. A sentença proferida nos autos da habilitação de crédito, que transitou em julgado sem qualquer impugnação das partes, foi clara ao determinar a inclusão do crédito do autor na Classe 1, o que já tinha sido objeto de manifestação favorável do administrador judicial. 8. Se a empresa em recuperação não concordava com a classificação do crédito objeto de habilitação na Classe 1 - Trabalhista, pretendendo que fosse incluído como retardatário, deveria impugnar o dispositivo da sentença, mas não o fez. 9. Entretanto, ao ser intimada ao dar cumprimento à sentença que determinou a habilitação na classe 1 - Trabalhista, equivocou-se ao pretender seguir a regra de pagamento dos créditos retardatários. 10. Decisão agravada que merece reforma, para, acrescendo-a, ratificar que a habilitação deve se dar na classe 1 - Trabalhista, sob pena de violação à ordem de preferência prevista em Lei, bem como à coisa julgada. PROVIMENTO DO RECURSO" (fls. 139/141, e-STJ). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 181/193, e-STJ). No recurso especial, as recorrentes apontam violação dos seguintes dispositivos legais, com as respectivas teses: (i) Arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil - porque o acórdão combatido teria incorrido em negativa de prestação jurisdicional ao não apreciar aspectos relevantes da demanda suscitados nos embargos declaratórios, especialmente a impossibilidade de distinguir a forma de pagamento de credores incluídos no quadro geral como retardatários e rever a validade das cláusulas do plano de recuperação judicial. Além disso, a Corte teria se omitido acerca da necessidade de suspender o julgamento do agravo de instrumento e aguardar a solução da questão nos autos principais, salvaguardando a competência do juízo singular para determinar a correta interpretação do plano de recuperação judicial. Caso se entenda pela não ocorrência de omissão, pretendem que se reconheça o prequestionamento dos dispositivos legais apontados como violados em razão do que dispõe o artigo 1.025 do Código de Processo Civil. (ii) Artigo 41 da Lei nº 11.101/2005 - porque a Corte de origem afastou a possibilidade de inclusão do crédito trabalhista objeto da lide no cronograma de pagamento dos credores retardatários. Afirmam que apesar de o crédito ser trabalhista, pode ao mesmo tempo ser retardatário, alterando as condições para o seu pagamento, de modo que não há violação à coisa julgada. Repisam que as classificações dizem respeito a aspectos distintos do mesmo crédito, não excludentes entre si, de modo que um crédito pode ser decorrente da legislação do trabalho e ser liquidado conforme as diretrizes reservadas no plano para os créditos retardatários, possibilitando a previsibilidade de seu fluxo de caixa. Defendem não ser possível conferir tratamento privilegiado aos credores que faltaram com o dever de diligência, deixando de habilitar seus créditos em momento oportuno. Requerem o provimento do recurso especial para que seja declarada a nulidade do acórdão recorrido e, caso superada essa preliminar, para que se reconheça a possibilidade de atribuição de condições de pagamento especiais aos créditos trabalhistas retardatários. Contrarrazões às fls. 231/241 (e-STJ). Pela decisão de fls. 381/382 (e-STJ), foi provido o agravo para determinar a sua reautuação como recurso especial. A Subprocuradoria-Geral da República opinou pelo não provimento do agravo em recurso especial, em parecer assim sintetizado: "AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ART. 1022 CPC/2015. CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE NÃO VERIFICADAS. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA. NATUREZA TRABALHISTA. ORDEM DE PREFERÊNCIA. MANUTENÇÃO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO POR ESSA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. COISA JULGADA. REVISÃO. ALTERAÇÃO DO QUE DECIDIDO PELA CORTE RECORRIDA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PELO DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. Não se verifica a alegada ofensa ao artigo 1022 do Código de Processo Civil de 2015, porquanto o tribunal de origem exarou decisão de forma clara e suficiente, discutindo as matérias fáticas e jurídicas que lhe foram submetidas. 2. No mais, é firme a jurisprudência dessa Corte Superior de Justiça no sentido de que a habilitação retardatária do credor trabalhista não prejudica a preferência legal que lhe é inerente. Precedentes. 3. Inviável o recurso especial e, por conseguinte, o agravo em recurso especial, quando o entendimento adotado pelo tribunal de origem estiver em conformidade com a jurisprudência sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, como no caso dos autos. Incidência do enunciado n.º 83 da súmula do STJ. 4. Demais disso, impõe-se reconhecer, por fim, que a alteração do que decidido pelo tribunal de origem, quanto à existência de coisa julgada, implicaria inadequada reapreciação do suporte fático- probatório constante dos autos, atraindo a incidência do óbice previsto no enunciado n.º 7 da súmula do Superior Tribunal de Justiça. 5. Parecer pelo desprovimento do agravo" (fls. 372/373, e-STJ). É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. CRÉDITO TRABALHISTA. HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA. CONDIÇÕES DE PAGAMENTO. ARTIGO 54 DA LREF. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. O crédito trabalhista, cujo pagamento deve obedecer ao regramento legal, não pode ser pago em condição diversa, sob o pretexto de que se trata de crédito retardatário. 3. Recurso especial conhecido e não provido.