STJ HC 846230
CIVILDIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE DROGA PARA CONSUMO PRÓPRIO. REVALORAÇÃO DE FATOS INCONTROVERSOS. ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de obter a absolvição ou a desclassificação da condenação do paciente pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) para o crime de posse de substância entorpecente para consumo pessoal (art. 28 da Lei n. 11.343/2006). O paciente foi flagrado com 4,24g de cocaína, 18,83g de maconha e R$ 550,00 ( quinhentos e cinquenta reais), em local conhecido como ponto de tráfico de drogas. A defesa alega ausência de elementos suficientes para configurar o crime de tráfico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se os fatos incontroversos permitem a revaloração jurídica para desclassificar a conduta imputada ao paciente de tráfico para posse de drogas para consumo próprio; (ii) estabelecer se os elementos probatórios são suficientes para fundamentar a condenação pelo crime de tráfico de drogas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que a desclassificação do crime de tráfico para o de posse de drogas para consumo próprio é possível quando a análise demanda apenas a revaloração de fatos incontroversos e não o revolvimento fático-probatório. 4. A quantidade de droga apreendida (4,24g de cocaína e 18,83g de maconha) não é, por si só, suficiente para configurar o crime de tráfico, sendo necessário um quadro probatório mais robusto para af astar a presunção de consumo pessoal. 5. Os depoimentos dos policiais que realizaram a prisão em flagrante indicam o envolvimento do paciente com o tráfico de drogas, mas tais testemunhos, isoladamente, sem outros elementos materiais que comprovem a traficância, não são suficientes para sustentar a condenação por tráfico. 6. O princípio do in dubio pro reo determina que, diante da dúvida quanto à destinação da droga, deve prevalecer a versão mais favorável ao réu, sobretudo quando a quantidade de droga apreendida não é substancial e não há outros elementos que caracterizem a traficância. IV. Ordem de habeas corpus concedida para desclassificar a conduta do paciente para o crime de posse de drogas para consumo pessoal, nos termos do art. 28 da Lei n. 11.343/2006. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fls. 458 (e-STJ): Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FABIO RICARDO PIRES SOUZA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Apelação Criminal 5001072-15.2019.8.21.0032). O paciente foi condenado por infração ao art. 28 da Lei 11.343/2006, oportunidade em que o Juízo processante declinou da competência ao Juizado Especial Criminal. A apelação interposta pelo Ministério Público foi provida para condenar o paciente à pena de 6 anos, 6 meses e 23 dias de reclusão, além do pagamento de 550 dias-multa, por infração ao art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 c/c o art. 61, I, do Código Penal. A defesa alega: a) excesso de pena por negativa de vigência aos arts. 28 e 33 da Lei 11.343/2006; b) necessidade de desclassificação do crime de tráfico para a conduta prevista no art. 28 da Lei de Drogas; c) fragilidade dos indícios mínimos de materialidade delitiva quanto ao crime de tráfico imputado ao paciente, de modo a caracterizar o necessário embasamento da condenação criminal; d) a quantidade irrisória de droga apreendida (4,24 g de cocaína e 18,83g de maconha) servia apenas para consumo próprio do paciente; e) o Ministério Público não comprovou a destinação comercial ilícita dos entorpecentes; e) o paciente transitava em via pública e não houve flagrante de traficância; f) "não se pode depreender a prática do crime mais grave tráfico de drogas tão somente a partir da apreensão de droga em poder do acusado" (e-STJ fl. 22); e g) "não houve campana policial para averiguação da conduta do paciente, mas tão somente uma abordagem pessoal" (e-STJ fl. 22). Requer, liminar e definitivamente, deferimento da ordem para absolver o paciente ou, em caráter subsidiário, desclassificar a conduta. É o relatório. A defesa alega, em síntese, a tipificação inadequada dos fatos tidos por delituosos. Requer a concessão da ordem para obter a desclassificação do delito de tráfico de entorpecentes para o de uso. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE DROGA PARA CONSUMO PRÓPRIO. REVALORAÇÃO DE FATOS INCONTROVERSOS. ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de obter a absolvição ou a desclassificação da condenação do paciente pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) para o crime de posse de substância entorpecente para consumo pessoal (art. 28 da Lei n. 11.343/2006). O paciente foi flagrado com 4,24g de cocaína, 18,83g de maconha e R$ 550,00 ( quinhentos e cinquenta reais), em local conhecido como ponto de tráfico de drogas. A defesa alega ausência de elementos suficientes para configurar o crime de tráfico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se os fatos incontroversos permitem a revaloração jurídica para desclassificar a conduta imputada ao paciente de tráfico para posse de drogas para consumo próprio; (ii) estabelecer se os elementos probatórios são suficientes para fundamentar a condenação pelo crime de tráfico de drogas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que a desclassificação do crime de tráfico para o de posse de drogas para consumo próprio é possível quando a análise demanda apenas a revaloração de fatos incontroversos e não o revolvimento fático-probatório. 4. A quantidade de droga apreendida (4,24g de cocaína e 18,83g de maconha) não é, por si só, suficiente para configurar o crime de tráfico, sendo necessário um quadro probatório mais robusto para af astar a presunção de consumo pessoal. 5. Os depoimentos dos policiais que realizaram a prisão em flagrante indicam o envolvimento do paciente com o tráfico de drogas, mas tais testemunhos, isoladamente, sem outros elementos materiais que comprovem a traficância, não são suficientes para sustentar a condenação por tráfico. 6. O princípio do in dubio pro reo determina que, diante da dúvida quanto à destinação da droga, deve prevalecer a versão mais favorável ao réu, sobretudo quando a quantidade de droga apreendida não é substancial e não há outros elementos que caracterizem a traficância. IV. Ordem de habeas corpus concedida para desclassificar a conduta do paciente para o crime de posse de drogas para consumo pessoal, nos termos do art. 28 da Lei n. 11.343/2006.