STJ HC 840046
PROCESSUALDIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONDENAÇÃO A 4 ANOS EM REGIME FECHADO. NÃO CABIMENTO DE HABEAS CORPUS EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DO REGIME PRISIONAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de Marlene Alves de Souza, condenada a 4 anos de reclusão em regime fechado e 933 dias-multa pela prática do crime de associação para o tráfico de drogas (art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006). A defesa alega constrangimento ilegal, apontando a iminência de cumprimento de mandado de prisão, mesmo possuindo a paciente bons antecedentes e sendo primária. 2. Requer-se a substituição do regime fechado por aberto e a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, ou, subsidiariamente, a fixação do regime semiaberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) determinar se é cabível a utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio para questionar o regime de cumprimento de pena; e (ii) verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício para modificar o regime prisional. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade. 5. A sentença condenatória justificou a fixação do regime fechado com base na gravidade concreta do delito, destacando a organização da associação criminosa para o tráfico, a continuidade das atividades ilícitas e o impacto social significativo, o que inviabiliza a substituição por pena restritiva de direitos. 6. Não se verifica ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, considerando que o regime fechado foi fundamentado de acordo com as particularidades do caso concreto, observando tanto os requisitos objetivos quanto subjetivos da pena. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fls. 103-104 (e-STJ): Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARLENE ALVES DE SOUZA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Consta dos autos que a paciente foi condenada às penas de 4 anos de reclusão no regime fechado e pagamento de 933 dias-multa, como incursa no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006. O impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, pois a paciente está na iminência de ser presa, por haver mandado de prisão expedido, mas ainda não cumprido, mesmo possuindo bons antecedentes, sendo primária e não possuindo envolvimento com o crime organizado. Aponta que a condenação não ultrapassou 4 anos de reclusão e, desse modo, por não ser reincidente, pode cumprir a pena em regime aberto. Acrescenta que o juiz da execução pode converter a pena fixada em restritiva de direito. Requer, liminarmente, a expedição de contramandado de prisão. No mérito, a substituição do regime fechado pelo aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou, subsidiariamente, a fixação do regime semiaberto. A defesa alega, em síntese, a ocorrência de erro no regime de cumprimento de pena. Requer a concessão da ordem para a substituição do regime fechado pelo aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou, subsidiariamente, a fixação do regime semiaberto. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONDENAÇÃO A 4 ANOS EM REGIME FECHADO. NÃO CABIMENTO DE HABEAS CORPUS EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DO REGIME PRISIONAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de Marlene Alves de Souza, condenada a 4 anos de reclusão em regime fechado e 933 dias-multa pela prática do crime de associação para o tráfico de drogas (art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006). A defesa alega constrangimento ilegal, apontando a iminência de cumprimento de mandado de prisão, mesmo possuindo a paciente bons antecedentes e sendo primária. 2. Requer-se a substituição do regime fechado por aberto e a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, ou, subsidiariamente, a fixação do regime semiaberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) determinar se é cabível a utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio para questionar o regime de cumprimento de pena; e (ii) verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício para modificar o regime prisional. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade. 5. A sentença condenatória justificou a fixação do regime fechado com base na gravidade concreta do delito, destacando a organização da associação criminosa para o tráfico, a continuidade das atividades ilícitas e o impacto social significativo, o que inviabiliza a substituição por pena restritiva de direitos. 6. Não se verifica ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, considerando que o regime fechado foi fundamentado de acordo com as particularidades do caso concreto, observando tanto os requisitos objetivos quanto subjetivos da pena. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.