STJ HC 832192
CIVILDIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. LATROCÍNIO CONSUMADO. ROUBO AGRAVADO CONSUMADO (ART.157, § 2º, INCISOS II e V, e § 2-A, INCISO I, (QUATRO VEZES), TODOS DO CP, NA FORMA DOS ARTIGOS 71 E 29, CP, COM A INCIDÊNCIA DO ART. 1º, INCISO II DA LEI 8.072/1990). DISPARO DE ARMA DE FOGO QUE CAUSOU A MORTE DE VÍTIMA EM RAZÃO DE TRAUMATISMO ABDOMINAL. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. RISCO À ORDEM PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra decisão que manteve a prisão preventiva do paciente, acusado de latrocínio consumado, delito praticado com grave ameaça e extrema violência, resultando na morte de uma das vítimas. A prisão preventiva foi justificada pela gravidade concreta do crime e pela periculosidade do paciente, evidenciada pela sua reiteração delitiva e pela existência de outro processo criminal em curso por roubo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a prisão preventiva foi devidamente fundamentada à luz dos requisitos do art. 312 do CPP, considerando a gravidade concreta dos fatos e o risco à ordem pública; e (ii) determinar se a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão seria suficiente para afastar o risco representado pela soltura do paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta do crime de latrocínio, praticado com violência extrema, o que demonstra o alto grau de periculosidade do paciente. 4. O risco de reiteração criminosa é evidenciado pela existência de outro processo em curso contra o paciente, também por crime patrimonial violento, o que justifica a manutenção da prisão para garantir a ordem pública. 5. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a reiteração delitiva e a gravidade concreta do crime justificam a prisão preventiva, sendo inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando estas não são suficientes para resguardar a ordem pública. 6. As condições pessoais favoráveis do paciente, como residência fixa e primariedade, não afastam a necessidade da custódia cautelar, dada a gravidade dos fatos e o risco de reiteração delitiva. IV. ORDEM DENEGADA RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório contido nos autos à fl. 17 (e-STJ). A defesa alega, em síntese, a ausência dos requisitos para a manutenção da custódia preventiva. Consta dos autos que o paciente está preso. Requer, liminar e definitivamente, a concessão da ordem para obter a revogação da prisão preventiva. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. LATROCÍNIO CONSUMADO. ROUBO AGRAVADO CONSUMADO (ART.157, § 2º, INCISOS II e V, e § 2-A, INCISO I, (QUATRO VEZES), TODOS DO CP, NA FORMA DOS ARTIGOS 71 E 29, CP, COM A INCIDÊNCIA DO ART. 1º, INCISO II DA LEI 8.072/1990). DISPARO DE ARMA DE FOGO QUE CAUSOU A MORTE DE VÍTIMA EM RAZÃO DE TRAUMATISMO ABDOMINAL. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. RISCO À ORDEM PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra decisão que manteve a prisão preventiva do paciente, acusado de latrocínio consumado, delito praticado com grave ameaça e extrema violência, resultando na morte de uma das vítimas. A prisão preventiva foi justificada pela gravidade concreta do crime e pela periculosidade do paciente, evidenciada pela sua reiteração delitiva e pela existência de outro processo criminal em curso por roubo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a prisão preventiva foi devidamente fundamentada à luz dos requisitos do art. 312 do CPP, considerando a gravidade concreta dos fatos e o risco à ordem pública; e (ii) determinar se a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão seria suficiente para afastar o risco representado pela soltura do paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta do crime de latrocínio, praticado com violência extrema, o que demonstra o alto grau de periculosidade do paciente. 4. O risco de reiteração criminosa é evidenciado pela existência de outro processo em curso contra o paciente, também por crime patrimonial violento, o que justifica a manutenção da prisão para garantir a ordem pública. 5. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a reiteração delitiva e a gravidade concreta do crime justificam a prisão preventiva, sendo inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando estas não são suficientes para resguardar a ordem pública. 6. As condições pessoais favoráveis do paciente, como residência fixa e primariedade, não afastam a necessidade da custódia cautelar, dada a gravidade dos fatos e o risco de reiteração delitiva. IV. ORDEM DENEGADA